O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Va Tech Transmissão e Distribuição Ltda. para que fosse prorrogado, por mais dois anos, o benefício “ex-tarifário” a ela concedido.
O regime de “ex-tarifário” consiste em ação do governo brasileiro com objetivo de estimular os investimentos destinados à ampliação e reestruturação do parque produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital e Bens de Informática e de Telecomunicações que não contam com produção similar nacional.
Para fazer jus a tal benefício, o interessado, além de preencher os requisitos e cumprir o procedimento estabelecido pela Resolução Camex nº 8, de 22/03/2001, tem seu pleito de redução tarifária sujeito à apreciação do mérito pelo Comitê de Análise de ex-tarifários e, somente se aprovado naquele órgão técnico, será apreciado pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).
No caso, a empresa informou que obteve o benefício mediante a Resolução Camex nº 32, de 29/8/2001, pelo prazo de dois anos. Posteriormente, requereu a renovação do benefício, antes do vencimento do prazo de validade, pedido este concedido mediante a Resolução Camex nº 29, de 9/10/2003.
Em 28/9/2005, a Va Tech protocolou processo na Camex objetivando, mais uma vez, a prorrogação da alíquota reduzida. Entretanto o seu pedido foi indeferido, o que gerou esse mandado de segurança no qual pretende a empresa seja prorrogado tal benefício pelo prazo de mais dois anos.
Para isso, alegou ter obtido a prorrogação do benefício “ex-tarifário” por sucessivas vezes, sem nenhum impedimento, garantindo ser irrelevante o fato de que, na nomenclatura fiscal, o equipamento não está assinalado como BK – Bens de Capital, pois a autoridade impetrada já teria suprido esse pressuposto ao conceder sucessivas renovações.
Ao decidir, o ministro Vidigal destacou que o fato de ter sido incluída no regime “ex-tarifário” por resoluções anteriores não gera, a princípio, para a empresa, direito subjetivo à continuidade do benefício, mas mera expectativa de direito.
“Pelo que se extrai dos autos, apesar das novas diretrizes traçadas pelo Mercosul, não houve interrupção da concessão de alíquota reduzida à empresa, mas simplesmente o término do seu prazo de validade em 31/12/2005, não havendo direito adquirido à renovação pleiteada”, afirmou.
O mérito do mandado de segurança será julgado, após o recesso forense, pela Primeira Seção do Tribunal sob a relatoria do ministro Castro Meira.