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Prescrição intercorrente garante extinção de execução fiscal contra empresa

A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu manter sentença que reconhece a prescrição intercorrente e, portanto, extingue a execução fiscal que vinha tramitando na Justiça Federal do Rio contra a Artefact – Empresa de Artefatos de Tecidos e Outros, por conta de uma dívida da empresa com a Previdência.

A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu manter sentença que reconhece a prescrição intercorrente e, portanto, extingue a execução fiscal que vinha tramitando na Justiça Federal do Rio contra a Artefact – Empresa de Artefatos de Tecidos e Outros, por conta de uma dívida da empresa com a Previdência. A prescrição intercorrente é definida na Lei no 6.830, de 1980. No artigo 40, ela determina que o juiz suspenda “o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No mesmo artigo, no parágrafo 4º, a lei estipula que, suspensa a execução por mais de um ano e decorrido mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa, extingue-se a execução pela prescrição intercorrente.

No entendimento do relator do processo no TRF, juiz federal convocado José Neiva, esse é justamente o caso da Artefact. No julgamento de agravo apresentado pelo INSS, o magistrado lembrou que a suspensão da execução data de 25 de agosto de 1997, e a sentença extintiva ocorreu quase nove anos depois, em 16 de maio de 2006. O juiz também destacou em seu voto que, “antes da sentença extintiva, foi intimado o INSS a se manifestar nos autos quanto à ocorrência de prescrição”.

A ação de execução fiscal fora ajuizada pelo INSS. Com a extinção do processo pela 1ª instância, o Instituto apelou ao TRF, “sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80”, mas o juiz federal José Neiva negou seguimento à apelação. Foi contra essa decisão que a Previdência apresentou o agravo julgado pela 3a Turma.

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