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Partes devem cumprir disposições estabelecidas em contrato

No entendimento unânime dos magistrados de Segundo Grau, não se autoriza antecipação dos efeitos da tutela em relação à parcela a que se obrigou uma parte se há controvérsia em relação à obrigação pactuada em outro contrato

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou decisão concedida em sede de antecipação de tutela que determinara à empresa Insol do Brasil Armazéns Gerais e Cerealista Ltda. o pagamento, no prazo de 48 horas, de R$ 139.311,90 à parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 500. No entendimento unânime dos magistrados de Segundo Grau, não se autoriza antecipação dos efeitos da tutela em relação à parcela a que se obrigou uma parte se há controvérsia em relação à obrigação pactuada em outro contrato (Agravo de Instrumento nº 130642/2008). 
 
Em Primeira Instância, a parte agravada moveu uma ação de obrigação de fazer em desfavor da agravante, cuja liminar determinou o pagamento dos R$139 mil. No recurso, a empresa explicou que as partes ajustaram contrato de compra/venda de 810 mil quilos de soja em grãos, padrão exportação, até 15 de fevereiro de 2009, no qual a agravante comprometeu-se a pagar a importância de US$121,5 mil em duas prestações de US$60.750,00. A primeira foi paga em 30 de julho de 2008 e a segunda seria paga um mês depois. 
 
A agravante afirmou que, na data do pagamento da segunda parcela a agravada encontrava-se inadimplente em outro contrato, referente à compra e venda de milho a granel. A parte agravada se comprometera em entregar 750 mil kg de milho padrão exportação, equivalentes a 12,5 mil sacas de 60 kg cada, até 30 de junho 2007. Explicou que apenas 393 mil quilos teriam sido entregues, e que desse montante não houve fixação de preço, o que implicaria em inadimplência dos contratos, porque a não fixação do preço do produto impediria que a agravante efetuasse o abatimento do valor antecipado para aquela safra de milho. Alegou que convencionaram que, no caso de inadimplência por parte da agravada, poderia reter o pagamento até que a inadimplência fosse resolvida, conforme previsão contratual. Relatou ainda que interpôs impugnação ao valor da causa, cuja decisão foi julgada procedente para reduzir o valor ao montante de R$99.554,06, logo, não concorda com a liminar que determinou o pagamento pela agravante aos agravados do valor de R$ 139.311,90.
 
Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o recurso mostra-se procedente. “Observa-se que o contrato objeto da ação de obrigação de fazer proposta contra a agravante tem cláusula que lhe autoriza a reter a parcela reclamada, caso os autores, ora agravados, deixem de cumprir obrigação que assumira para com a agravante em outro contrato firmado entre as partes”. O magistrado ressaltou que, se os autores revelam que a parte agravada não adimpliu a obrigação assumida em outro contrato com a agravante, a realidade fática jurídica existente entre as partes seria controvertida, o que afastaria, em princípio, a verossimilhança da alegação. 
 
Acompanharam na unanimidade voto do relator o juiz João Ferreira Filho (primeiro vogal convocado) e o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal). 

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