seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Para juiz, sócio não pode sofrer restrições por ação de falência contra empresa

Na decisão, o magistrado deixa claro que o jornalista não pode sofrer qualquer restrição em sua vida profissional, patrimonial e comercial e em todos os atos da vida civil em razão da falência da empresa, da qual era apenas sócio na época.

Com base na nova Lei de Falências, o juiz Carlos Alberto França, da 11ª Vara Cível de Goiânia, determinou que sejam expedidos ofícios aos órgãos competentes informando que o jornalista Batista Custódio dos Santos, atual editor-geral do Jornal Diário da Manhã, não foi atingido pelos efeitos do processo de falência movido pela Indústria de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos Maquel Ltda. contra o referido veículo de comunicação, em 1984. Na decisão, o magistrado deixa claro que o jornalista não pode sofrer qualquer restrição em sua vida profissional, patrimonial e comercial e em todos os atos da vida civil em razão da falência da empresa, da qual era apenas sócio na época. Também autorizou a publicação da decisão em jornais de grande circulação da capital e em qualquer cidade que o autor julgue necessário para torná-la de conhecimento público.
Para Carlos França, a legislação falimentar atual não deixa dúvida sobre a impossibilidade de se considerar falido o sócio de uma sociedade limitada que teve a falência decretada. “A legislação falimentar, a lei especial das sociedades por quotas de responsabilidade limitada e até mesmo o Código Civil vigente não autorizam que um simples sócio de uma sociedade limitada que teve a infelicidade de ter a falência decretada seja considerado falido”, ponderou.
Na ação, Batista Custódio sustentou que somente ingressou na sociedade do Diário da Manhã com a sócia-administradora e representante legal do jornal na época, Consuelo Nasser, após a quarta alteração do contrato social, ocorrida em 20 de agosto de 1983. Em suas alegações, o autor afirmou ainda que a “condição de falido” representa um obstáculo ao exercício de sua atividade comercial, uma vez que seu nome consta nos mais diversos órgãos de restrição cadastral.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica
STJ: Ministra Daniela anula depoimento de testemunha sem advogado em delegacia