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O valor cobrado pelos serviços de aferição pelo INMETRO de bombas medidoras de combustível tem característica de taxa

O Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) também recorreu sob a alegação de que os serviços de aferição metrológica não decorrem do poder de polícia administrativa do Estado.

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assevera que até a entrada em vigor da Lei 9.933, de 20/12/1999, não havia suporte legal para a cobrança da taxa do INMETRO relativa aos serviços de aferição de bombas medidoras de combústivel, decidindo pela manutenção da sentença em processo no qual se discute cobrança efetuada à luz de legislação anterior, que não cumpria a exigência de lei formal definindo os aspectos da hipótese de incidência.
Recorreu o Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG), sustentando que os serviços de metrologia têm custos operacionais que deveriam ser suportados diretamente pelos usuários, uma vez que não seria justo rateá-lo entre todos os cidadãos, por meio dos impostos gerais. Afirma ainda que esse custo é representado pelo preço público, previsto na alínea “b” do artigo 7.º da Lei 5.966, de 1.º de dezembro de 1973.
O Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) também recorreu sob a alegação de que os serviços de aferição metrológica  não decorrem do poder de polícia administrativa do Estado. Eles são, na realidade, um serviço técnico especializado, que, em princípio, poderiam ser também executados por particulares (empresas privadas e profissionais autônomos). Sustenta que a natureza jurídica dos serviços de aferição metrológica é contratual, portanto a contraprestação, devida pelos destinatários de tais serviços, deve ser conceituada como preço, e não como taxa.
Preliminarmente, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou ser válido o convênio celebrado entre o INMETRO e o IPEM/MG, para que este proceda à fiscalização do cumprimento da política de metrologia. Explica a relatora que, de acordo com o art. 5.º da Lei 5.966/1973,  a única atividade que o INMETRO não pode delegar a outras entidades é o de metrologia legal, que se define pela  parte da metrologia referente às exigências legais, técnicas e administrativas, relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas. E, no convênio, não foram delegadas atividades de fixação de normas de metrologia.
Em relação à discussão sobre se a aferição de bombas medidoras de combustível tem característica de taxa ou preço público, a magistrada explicou ser taxa, tendo em vista que o serviço realizado pelo INMETRO ou, por delegação, pelo IPEM constitui atividade estatal típica, compulsória, decorrente do exercício do poder de polícia, configurando-se, dessa forma, como taxa e, portanto, tributo. Assim, sua hipótese de incidência deveria ter base de cálculo, alíquota e contribuintes fundamentados em lei (art. 150, I, da CF c/c o art. 3º do CTN), em face do princípio da legalidade.
A magistrada registrou que, apesar de o art. 7.º, b, da Lei 5.966/1973 prever a cobrança de preço público por aquele serviço, descaracteriza-o como tal, por envolver atividade estatal típica. Quanto ao fato de a Resolução CONMETRO 11/1988 dispor sobre a fixação de denominado preço público como forma de remuneração do referido serviço, revela-se ilegal, tendo em vista que não cumpre a exigência legal para a instituição de tributo, prevista no art. 150, I, da Constituição Federal.

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