seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Nula decisão do CRM/MG devido à ilegalidade na composição do órgão julgador

A 8ª Turma do TRF/ 1.ª Região determinou que decisão do CRM/MG que havia aplicado a pena de cassação do registro do médico ao autor deverá ser novamente apreciada pelo CFM, conforme composição prevista na atual redação do art. 4.º da Lei 3.268/1957.

A 8ª Turma do TRF/ 1.ª Região determinou que decisão do CRM/MG que havia aplicado a pena de cassação do registro do médico ao autor deverá ser novamente apreciada pelo CFM, conforme composição prevista na atual redação do art. 4.º da Lei 3.268/1957. Estabeleceu ainda que o autor deverá reaver seu registro e poderá ele exercer a profissão até o julgamento final do recurso pelo CFM.
Após a condenação pelo CFM, o médico, em defesa, argüiu junto à Justiça a prescrição da pretensão punitiva quanto à penalidade administrativa. Alegou também que a composição do Conselho que o julgou, de 28 membros, foi ilegal, pois a Lei Federal 3.268/57, que vigeu até 15 de dezembro de 2004, estabeleceu a composição do Conselho Federal de Medicina em 10 conselheiros. Dessa forma, a elevação do número de membros efetuada pelo próprio CFM não procede.
Argumentou o Conselho que o processo administrativo ocorreu em observância da legalidade. Afirma sua competência para julgar o caso e que, posto isso, a composição do CFM não altera tal competência. Ressalta que a Lei 11.000/2004 para alcançar a  representatividade federativa prevê a composição do CFM por 28 conselheiros. Sustenta ainda o Conselho que a Lei 3.268/1957 não observou os princípios da isonomia e do federalismo.
A desembargadora federal da 1.ª Região, Maria do Carmo Cardoso, explicou que não houve prescrição, pois no caso, tratando-se de punição de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar, é de cinco anos. Disse que, conforme apresentado nos autos, a defesa prévia foi de 13/01/1998, tendo ocorrido o julgamento do processo administrativo pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais em 13/06/2001, o que é causa interruptiva do prazo prescricional; julgado o recurso administrativo pelo CFM em 13/06/2002.
Quanto a ilegalidade na composição do Conselho, a desembargadora  concluiu que, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 58 e §§ da Lei 9.649/1998 – que havia servido de base para o CFM editar a Resolução CFM 1.541/1998, alterando a composição do Conselho – estabeleceu-se o reconhecimento da vigência do art. 4.º da Lei 3.268/1957, que determinava a composição do CFM com 10 conselheiros. Assim sendo, a Resolução CFM 1.541/1998 perdeu seu fundamento de legalidade. Em respeito ao princípio da legalidade, a composição do referido conselho, prevista na lei vigente (3.268/1957), não pode ser alterada por resolução própria. Esclareceu ainda a relatora que “a Lei 11.000/2004, que deu nova redação ao art. 4.º da Lei 3.268/1957, modificando a composição do CFM por 28 conselheiros titulares, não tem o condão de legalizar o julgamento viciado, porquanto vedada a retroatividade da Lei, na hipótese, tendo em vista a data do julgamento, 17/11/2003”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS