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Negada revogação de suspensão de sentença para Companhia construir posto de gasolina em hipermercado

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, negou seguimento à medida cautelar interposta pela Companhia Brasileira de Distribuição para fossem produzidos os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), garantindo a ela o direito de construir seu posto de serviço em estacionamento de hipermercado.

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, negou seguimento à medida cautelar interposta pela Companhia Brasileira de Distribuição para fossem produzidos os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), garantindo a ela o direito de construir seu posto de serviço em estacionamento de hipermercado.

Além disso, a Companhia requereu a revogação da suspensão de sentença concedida pelo presidente do TJDFT, deferindo-se a consulta prévia para o seu empreendimento comercial sem a incidência do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 294/2000.

Para o ministro Pádua Ribeiro, a pretensão extrapola os estreitos limites da medida cautelar, afetando, aliás, as instâncias ordinárias. Isso porque, seguindo entendimento adotado no STJ, salvo as hipóteses de competência originária, a medida cautelar só é admitida no âmbito deste Tribunal para conferir efeito suspensivo a recursos de sua competência, frisou.

Segundo o ministro, além de não caracterizados os pressupostos da cautelar, ainda é realçado pela própria Companhia, na ação, a improbabilidade de êxito do recurso especial interposto pelo Distrito Federal contra a decisão do TJDFT, ainda sem o juízo de admissibilidade.

No caso, em primeira instância, a Companhia conseguiu o restabelecimento de alvará de construção de um posto de serviço automotivo (posto de gasolina) no estacionamento de um dos seus hipermercados. Esse alvará havia sido revogado pelo Distrito Federal com base na nova postura distrital que passou a proibir a construção de postos em estacionamentos de hipermercados.

O Distrito Federal pediu à Presidência do TJDFT a suspensão dos efeitos dessa sentença, sustentando lesão à ordem pública e risco de lesão à segurança e saúde públicas. O pedido foi deferido pelo presidente do Tribunal, “até o advento do trânsito em julgado do referido decisório”.

Entretanto, a Primeira Turma do TJDFT negou provimento, por unanimidade, à apelação do Distrito Federal, confirmando a sentença que garantiu à Companhia Brasileira de Distribuição o direito de construir seu posto de serviço. Logo em seguida, houve a interposição de novo recurso pelo Distrito Federal, pendente de juízo de admissibilidade.

Na cautelar, a Companhia sustentou que a decisão do Tribunal teve o objetivo apenas de suspender os efeitos da sentença, jamais os efeitos do acórdão que a substituiu. Segundo a empresa, a decisão suspensiva dada pelo presidente do TJ não pode prevalecer sobre a decisão colegiada, que reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei complementar, até porque “a decisão de suspensão dos efeitos da sentença perde o objeto, porquanto juridicamente a sentença já não produzirá quaisquer efeitos, que possam ser ou manter-se suspensos”.

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