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Município deve pagar indenização por depredação em imóvel

O Município do Natal terá que pagar indenização a proprietário de imóvel danificado, por causa do descumprimento de contrato de locação. O imóvel localizado na rua Manoel Francisco de Albuquerque, no bairro da Nossa Senhora da Apresentação, foi alugado por um ano para implantação do Programa de Saúde da Família – PSF, e por ter sido danificado durante esse período foi determinado o pagamento de 70 mil reais de indenização.

O Município do Natal terá que pagar indenização a proprietário de imóvel danificado, por causa do descumprimento de contrato de locação. O imóvel localizado na rua Manoel Francisco de Albuquerque, no bairro da Nossa Senhora da Apresentação, foi alugado por um ano para implantação do Programa de Saúde da Família – PSF, e por ter sido danificado durante esse período foi determinado o pagamento de 70 mil reais de indenização.

Os prejuízos causados foram comprovados através de Laudo técnico realizado no imóvel que constatou a depredação total em quase todos os itens referentes à infra-estrutura, cobertura, esquadrias, revestimentos, pintura, instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias. Já em relação aos danos morais pleiteados, não foram confirmados pela da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que destacou não ter existido contra a dignidade da pessoa humana, mas apenas prejuízos materiais que não se convertem em danos morais.

Posição da 3ª Câmara Cível

O processo foi remetido ao TJRN por força da incidência do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil e foi modificado apenas a data da incidência dos juros de mora (atraso) que será contado a partir do ato citatório inicial. Os desembargadores da 3ª Câmara ressaltaram que a Administração Pública, quando formaliza um contrato dessa espécie, está sujeita as normas do Direito Privado, impondo-lhe os deveres e as responsabilidades previstos na Lei do Inquilinato – art. 23, I a XII e parágrafos, da Lei 8.245/91. “O Município/réu, por intermédio do seus Servidores ou pessoa por si designada não empregou o cuidado que a lei determina sobre o imóvel objeto do litígio, deixando que se deteriorasse, e, registre-se, não devolveu o mesmo nas condições que recebeu da parte autora, omitindo-se em proceder à imediata reparação dos danos nele praticados, agindo em total inobservância às obrigações contratuais avençadas” destacaram. A remessa necessária foi a de número 2008.003419.

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