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Multilit não pode importar amianto sem observar preço mínimo

Está suspensa a decisão que permitia à empresa Multilit Fibrocimento Ltda., do Paraná, obter licenças para importação de amianto, sem a observância do preço mínimo exigido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) como condição para o deferimento das licenças.

Está suspensa a decisão que permitia à empresa Multilit Fibrocimento Ltda., do Paraná, obter licenças para importação de amianto, sem a observância do preço mínimo exigido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) como condição para o deferimento das licenças. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, concedeu a liminar pedida pela União.

A Multilit entrou na Justiça com ação ordinária, pretendendo obter, em antecipação de tutela, as licenças para importação de amianto, sem precisar obedecer às exigências de fixar preço mínimo para a negociação. No mérito, requereu que fosse declarada a ilegalidade do ato do Decex que estabelece preços mínimos como condição para o deferimento das licenças de importação.

Inicialmente, o juiz da 6ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba concedeu a tutela antecipada. Após examinar pedido de reconsideração da União, no entanto, decidiu revogá-la. Insatisfeita, a empresa interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O desembargador deferiu o pedido “para determinar que sejam concedidas, em cinco dias, as licenças de importação não-automáticas nºs 07/1478766-0, 07/1478765-2, 07/14778772-5, 07/14778771-7 e 07/14778770-9 pelo preço declarado e constantes das faturas”.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União alegou lesão à ordem pública administrativa. “A decisão impugnada obstou o regular exercício do Poder de Polícia de fiscalização conferido ao DECEX, e regulamentado pela Portaria SECEX nº 35/2006”, afirmou. Sustentou, também, a possibilidade de ofensa à economia pública. “Ao importar matéria-prima a preços inferiores aos praticados no mercado internacional, a empresa desenvolve prática desleal de comércio”, acrescentou.

A União ressaltou, ainda, o perigo do efeito multiplicador desse tipo de ação. “A empresa requerente é a segunda maior importadora de amianto do país e judicializou vários pedidos de licenciamento para a importação desse material”, asseverou. Em parecer, o Ministério Público se manifestou a favor da suspensão da liminar concedida à empresa. “O provimento liminar concedido permite que a empresa ora requerida promova a importação do amianto pelo preço que informa de forma unilateral, independente de fiscalização e controle dos órgãos administrativos”, afirmou o MP.

Ao deferir o pedido da União, o vice-presidente afirmou estar presente um dos pressupostos específicos que autorizam a concessão da medida. “Sem adentrar o mérito da decisão que concedeu a tutela antecipada, verifica-se que seus efeitos poderão causar grave lesão à ordem pública administrativa consubstanciada no impedimento ao regular exercício do poder de fiscalização conferido ao DECEX, que analisa e delibera sobre operações de importação e exportação”, considerou Peçanha Martins.

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