seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Mantidos termos aditivos dos contratos de concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado

Entendeu a relatora que "o fumus boni iuris milita a favor dos réus, já que a autora impugnou atos normativos (Decretos ns. 4.769/2003 e 6.424/2008), cuja legitimidade se presume."

Juíza federal convocada do TRF da 1.ª Região, Anamaria Reys Resende, ao analisar pedido de liminar da Brasil Telecom, Telemar Norte Leste e Telesp, em agravo de instrumento, suspendeu decisão de 1.º grau para que se mantenham, por ora, os termos aditivos dos contratos de concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, firmados em abril de 2008.
O Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor alegara que, na forma dos termos aditivos, ocorreria a irreversibilidade do backhaul (infraestrutura de rede de transporte de dados), o que levaria a exploração dos serviços de conexão à internet em banda larga exclusivamente pelas concessionárias de serviço de telefonia fixa.
Entendeu a relatora que “o fumus boni iuris milita a favor dos réus, já que a autora impugnou atos normativos (Decretos ns. 4.769/2003 e 6.424/2008), cuja legitimidade se presume.”
Acrescentou a magistrada em sua decisão que a celebração dos termos aditivos fora, segundo a União, precedida de pareceres da Anatel e de consulta pública, esclarecendo que os serviços de internet em banda larga continuarão sendo prestados em regime privado por prestadores do Serviço de Comunicação Multimídia.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado