Está mantido o processo em que se discute o direito de o município de Santa Rita (PB) de receber da ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) royalties em razão da passagem de dutos e gás natural pelo seu território.
O presidente do STJ negou pedido da ANP para suspender o processo, em trâmite na 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e Territórios, em Brasília.
A ação ordinária foi proposta pelo município, inicialmente, na Seção Judiciária da Justiça Federal na Paraíba. A liminar foi negada. O município interpôs, então, agravo de instrumento, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento a ele.
Segundo entendeu o TRF-5, as tubulações e o “city gate” existentes no território do município não caracterizam instalações terrestres de embarque e desembarque de gás natural para efeito de recebimento de royalties.
Posteriormente, o município interpôs ação na Seção Judiciária do Distrito Federal. A liminar também foi negada. Mas, ao julgar agravo de instrumento, o desembargador federal Souza Prudente, do TRF da 1ª Região, determinou o pagamento dos royalties, desde que observada a forma de distribuição estabelecida na Portaria 29/2001-ANP, até decisão judicial posterior.
Segundo a Agência, apesar de ter sido informado ao Juízo da 15ª Vara do Distrito Federal e ao desembargador relator do agravo em trâmite no TRF-1, não foi reconhecida a ocorrência de litispendência entre os processos, ante a desistência da ação proposta na Paraíba.
“Para que haja desistência da ação é necessária a homologação por sentença e a concordância da parte adversa”, defendeu a ANP, ao afirmar que tais circunstâncias não ocorreram no caso.
Como não houve, de início, pedido de liminar, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, determinou que o processo fosse enviado ao relator do caso, ao fim do recesso forense.
A ANP pediu, agora, em liminar, que fossem suspensos os efeitos das decisões proferidas no agravo de instrumento em trâmite no TRF-1, principalmente porque houve intimação, no último dia 13, para que a ANP cumprisse em 48 horas a decisão que determinou o pagamento dos royalties.
“O conflito de competência não é meio processual adequado à extinção do processo, como expressamente pedido pela ANP na inicial”, observou o presidente, ministro Edson Vidigal, ao negar seguimento ao pedido.
“Ainda que assim não fosse, não há fumus boni iuris a lastrear o pedido de liminar formulado pela ANP, notadamente porque a litispendência foi expressamente afastada pelo desembargador federal Souza Prudente, não sendo o conflito recurso cabível para reforma desta decisão”, concluiu Edson Vidigal.
Posteriormente, uma medida cautelar foi proposta pelo município, a fim de assegurar o pagamento. Com a decisão no conflito, porém, a medida cautelar restou prejudicada, tendo ficado mantida a decisão do TRF-1 que determinou o pagamento.