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Mantido cancelamento de incentivo à empresa do Pará acusada de desviar recursos do FINAM

Mantido o cancelamento de incentivo fiscal concedido à empresa Agropecuária Beira da Mata S/A, da cidade de Altamira, no Pará, por desvio de recursos oriundos dos Fundos de Investimentos da Amazônia (Finam).

Mantido o cancelamento de incentivo fiscal concedido à empresa Agropecuária Beira da Mata S/A, da cidade de Altamira, no Pará, por desvio de recursos oriundos dos Fundos de Investimentos da Amazônia (Finam). O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu liminar por meio da qual a empresa pretendia a suspensão da cobrança de crédito, em virtude de sua natureza jurídico-fiscal.

No mandado de segurança dirigido ao STJ, a empresa protesta contra suposto ato omissivo do ministro de Estado da Integração Nacional. Segundo alegou a defesa, a autoridade ministerial não teria proferido decisão em recurso administrativo no qual a empresa pediu revisão do cancelamento , protocolizado em 12 de setembro de 2007. A suspensão do benefício ocorreu após ser apurado o desvio de verbas na aplicação dos valores disponibilizados pelo Finam para implantação de projeto econômico na região.

O cancelamento ocorreu em agosto de 2006. Consta do trecho da resolução 32, publicada no dia 18 de agosto de 2006. “Considerando que no curso da implantação do empreendimento foram constatadas irregularidades na conduta da empresa relativamente a vários documentos comprobatórios do destino dado aos recursos incentivados; (…) cancelar, por desvio de recursos os incentivos fiscais do FINAM, concedidos à empresa Agropecuária Beira da Mata S/A.

Em liminar, a defesa pediu a suspensão da cobrança de crédito, em virtude de sua natureza jurídico-fiscal, alcançada pela Lei 5.172/66. Segundo sustentou, os recursos públicos de incentivos fiscais visam à melhoria sócio-econômica das localidades abarcadas pelo sistema. O advogado alegou, ainda, que o cancelamento do referido incentivo causará lesão grave de difícil reparação, caso deferido o mandado de segurança apenas ao final.

O presidente Barros Monteiro negou a liminar, considerando ausentes os requisitos autorizadores da medida. “Ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido, dependente da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa”, afirmou. “Do exame dos autos, não se verifica a existência, prima facie (à primeira vista), de direito líquido e certo da impetrante, no implemento do citado incentivo fiscal”, acrescentou.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Primeira Seção. O relator do mandado de segurança é o ministro Teori Albino Zavascki.

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