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Mantida permissão para empresa vender água mineral em garrafão de outra marca

A Olympia Mineral Ltda. pode utilizar os garrafões produzidos pela Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. na comercialização de sua água mineral.

A Olympia Mineral Ltda. pode utilizar os garrafões produzidos pela Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. na comercialização de sua água mineral. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso ajuizado pela Indaiá contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. A tese da extensão da proteção da marca ao vasilhame não foi sequer analisada pela Turma por deficiência no prequestionamento.

Segundo os autos, a Indaiá ajuizou ação objetivando a apreensão do estoque de garrafões da sua marca em poder da Olympia e a proibição de sua utilização na venda e distribuição de água produzida em outra fonte. A Olympia sustentou que não comercializa seu produto como sendo água Indaiá, pois aplica sobre os vasilhames rótulos com sua marca para diferenciar e impedir confusão por parte do consumidor.

O Juízo de primeira instância julgou as ações procedentes, sustentando que a utilização dos garrafões, mesmo levando em consideração o uso de rótulos com a marca Olympia, pode confundir o consumidor que adquire o produto. A Olympia foi proibida de utilizar os referidos garrafões sob pena pecuniária de R$ 50,00 por unidade apreendida. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará julgou a ação improcedente e reformou a sentença, entendendo que a utilização de garrafão que traz a marca do produto exposta de forma visível não caracteriza concorrência desleal.

A Indaiá recorreu ao STJ, alegando que a Olympia vem se apropriando indevidamente de garrafões com sua marca registrada e os empregando na venda e distribuição do seu produto, confundindo clientes e usuários, desviando clientela e praticando concorrência desleal. A Olympia alega que o garrafão pertence ao consumidor, que pagou por ele e pode trocá-lo por outro pagando apenas pelo conteúdo líquido.

Para a Indaiá, embora as empresas que atuem no segmento estejam obrigadas a receber vasilhames de outras marcas, isso não importa em autorização para a sua utilização, devendo haver a destroca com a empresa detentora da marca impressa no garrafão, a exemplo do que ocorre com o botijão de gás. Na ação ajuizada no STJ, a empresa aponta ofensa aos artigos 59 e 175 do Código de Propriedade Industrial e 196 do Código Penal.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a tese da extensão da proteção da marca ao vasilhame de água mineral é bastante interessante, mas, no caso em questão, a falta do devido prequestionamento impede que o recurso seja conhecido e analisado pelo STJ.

“Nessas circunstâncias, para se chegar à conclusão diversa, notadamente considerando-se que a tese jurídica deixou de ser delineada com precisão pela falta de prequestionamento, somente com o reexame fático, vedado a esta Corte ao teor da Súmula número 7”, concluiu o relator.

 

A Justiça do Direito Online

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