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Mantida patente de fabricante de caixas de sobrepor

Empresa que fabrica caixas de embutir não consegue anular registro de patente de concorrente que fabrica caixas de sobrepor. O recurso foi rejeitado unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Empresa que fabrica caixas de embutir não consegue anular registro de
patente de concorrente que fabrica caixas de sobrepor. O recurso foi
rejeitado unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).

A disputa judicial começou quando a Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. obteve a patente de ‘modelo industrial’ pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que, durante sua tramitação, teve o pedido modificado para ‘modelo de utilidade’. A empresa Janda Empreendimentos e Participações Ltda. ingressou com ação de nulidade de patente. O pedido, contudo, foi julgado improcedente, conclusão mantida pelo tribunal fluminense.
O entendimento do Judiciário local foi que o artigo 10 do Código de Propriedade Industrial (CPI) considerava como modelo de utilidade ‘toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático’. O artigo seguinte, contudo, considerava modelo industrial ‘toda a forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental’.
A conclusão foi que, ainda o pedido tenha sido feito para modelo industrial, a essência do pedido sempre foi a de um modelo de utilidade por se constituir em nova forma útil, e não com função meramente ornamental. Destacando que a patente de uma e de outra possuem objetos e aplicações distintos: enquanto a primeira relaciona-se a caixas de sobrepor, a segunda se destina a caixas de embutir, razão pela qual, além de não se confundirem, encontram-se em categorias de produtos diferentes.
Isso resultou no recurso ao STJ, no qual alega, entre outras coisas, que, nas decisões anteriores, foi desprezado o laudo do perito oficial com parâmetro em decisão proferida pelo STJ.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que o magistrado, ao formar sua convicção com base nos elementos probatórios anexados ao processo, inclusive em avaliação técnica do INPI, legitimando-os de maneira devidamente motivada, não está obrigado a sujeitar-se ao laudo do perito nomeado pelo juízo, conforme regras prescritas no diploma processual e, ao contrário do que alega a empresa Janda, a jurisprudência consolidada no STJ.
Além disso, concluiu, para se adotar, em sede de recurso especial, entendimento diferente da orientação adotada na instância ordinária, seria necessário reexaminar “todo o conjunto fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte”.

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