A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Guaramirim e manteve a legalidade da cobrança, pela Prefeitura de Massaranduba, da Taxa de Localização e Funcionamento (ou Taxa de Licença e Localização – TLL) ao Supermercado Kajota Ltda., localizado no município. O secretário de Administração e Finanças junto à Divisão de Tributação e Fiscalização Municipal impediu a liberação do alvará quando o estabelecimento se negou a efetuar o referido pagamento. Segundo a empresa, a administração pública não tem o poder de polícia para realizar tal cobrança, como também não pode condicionar a liberação do alvará mediante pagamento do tributo. Para o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o Município tem sim, a prerrogativa legal e permanente de proceder à fiscalização, com a finalidade de estabelecer a normalidade da atividade policiada. “A fiscalização e a renovação anual da Taxa de Localização ou Alvará de Funcionamento tem justamente a finalidade de impedir que determinado estabelecimento, que recebeu a licença para exercer atividade X, passe, tempo depois, a exercer atividade Y”, resumiu o magistrado. A empresa também não comprovou qualquer irregularidade praticada pelo Fisco que viesse a inviabilizar a cobrança do tributo. A decisão foi unânime.