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Liminar suspende exigibilidade à Telecon, Transit, Sunbird e RMD da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública

Segundo as empresas, elas são de fato operadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, nas modalidades Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e Serviço Móvel Especializado - SME.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, em liminar, deferiu pedido da Telecon Telecomunicações do Brasil, da Transit do Brasil, da Sunbird Telecomunicações e da Rádio Móvel Digital, determinando “a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública prevista na Lei 11.652/2008, nos termos do art. 151, IV, do CTN.”
Alegam as empresas que estão sendo obrigadas pela Anatel ao pagamento da Contribuição para Fomento da Radiodifusão Pública, que entendem indevida, já que não prestam serviço relacionado à radiodifusão (Rádio e Televisão), tão pouco radiodifusão pública. Segundo as empresas, elas são de fato operadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, nas modalidades Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e Serviço Móvel Especializado – SME.
A relatora, ressaltando ser esse exame perfunctório, em que se devem evitar danos irreversíveis às partes, esclareceu que, conforme documentos trazidos aos autos (CNPJs e contratos sociais), há fortes indícios de que as empresas em questão não se enquadram entre as contribuintes da referida exação, tendo em vista a natureza dos serviços por ela prestados.

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