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Liminar permite ao Carrefour vender bebidas alcoólicas, mas consumo não pode ser “imediato e interno” nas lojas

Uma decisão do desembargador federal Paulo Espírito Santo, da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, permite à rede de supermercados Carrefour vender bebidas alcoólicas, desde que o consumo não seja “imediato e interno em suas dependências”.

Uma decisão do desembargador federal Paulo Espírito Santo, da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, permite à rede de supermercados Carrefour vender bebidas alcoólicas, desde que o consumo não seja “imediato e interno em suas dependências”. A decisão foi proferida ontem, dia 12 de fevereiro, nos autos de um agravo apresentado pela empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra medida da 1ª instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A empresa impetrou um mandado de segurança contra o Superintendente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) fluminense, pedindo a suspensão da Medida Provisória 415, de 21 de janeiro de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas “na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia”. O mérito do agravo ainda será julgado pelo TRF.

Em suas alegações, o Carrefour sustenta que a MP, que busca a redução dos acidentes nas estradas brasileiras, seria destinada a bares e restaurantes, mas não se aplicaria ao supermercado. Alegou também que a norma causaria prejuízos aos próprios comerciantes que compram os seus estoques nas suas lojas e ressaltou, por fim, que a MP violaria seu direito à livre concorrência, garantido no artigo 170 da Constituição Federal.

Em sua decisão, o desembargador Paulo Espírito Santo lembrou que o Carrefour esclareceu no processo que já veta, em suas lojas, a comercialização de bebidas alcoólicas avulsas e refrigeradas, justamente para evitar que consumidores saiam do supermercado ingerindo essas bebidas. No entendimento do relator da causa, é evidente que a empresa não tem por finalidade principal a venda de bebidas para consumo imediato: “Desta forma, não me parece razoável pretender penalizar os supermercados que se situam nas rodovias federais com a proibição de venda de bebidas alcoólicas, até porque a sua comercialização, como já foi dito, não se coaduna com a finalidade da Medida Provisória 415/08, que tem como escopo evitar ou pelo menos procurar impedir que os motoristas dirijam sob o efeito de bebidas alcoólicas, evitando, assim, maiores acidentes e riscos à vida humana”.

Ainda para o magistrado, há no pedido do Carrefour o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), dois pressupostos indispensáveis para a concessão de qualquer medida liminar: “O primeiro requisito se encontra presente, uma vez que a forma de comercialização realizada pela agravante (o Carrefour) não tem por finalidade incentivar ou possibilitar que seus clientes saiam de suas dependências ingerindo bebidas alcoólicas, e o segundo, diante da lesão que o cumprimento da norma legal em comento (a MP 415/08) acarretará à agravante, na medida em que será impedida de comercializar as bebidas alcoólicas ainda que não refrigeradas a seus clientes e consumidores”.

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