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Justiça mantém penhora da VarigLog para saldar dívida

A juíza Márcia Cunha, uma das responsáveis pelo processo de recuperação judicial da Varig, manteve, dia 31 de janeiro, decisão determinando a penhora da conta-conrrete da VarigLog, a pedido da antiga Varig, com o objetivo de saldar dívida de R$ 37.835.000,00 junto às empresas recuperandas.

A juíza Márcia Cunha, uma das responsáveis pelo processo de recuperação judicial da Varig, manteve, dia 31 de janeiro, decisão determinando a penhora da conta-conrrete da VarigLog, a pedido da antiga Varig, com o objetivo de saldar dívida de R$ 37.835.000,00 junto às empresas recuperandas. Foi pedido também a indisponibilidade das ações de emissão da Gol recebidas pela devedora, até que seja efetuada a penhora do dinheiro e se apure se o valor é ou não suficiente para garantir o Juízo.

A decisão faz parte da execução de parte do crédito constituído por ocasião da alienação judicial do controle acionário da VarigLog, que consiste também em parte do preço de venda das ações e acerto financeiro do crédito das empresas em recuperação. A VRG, a nova Varig, foi comprada da VarigLog pela Gol em abril de 2007.

Em 29 de janeiro último, diante da inércia da devedora (VarigLog), as empresas credoras requereram a penhora em dinheiro no valor de R$ 37.835.000,00 pelo sistema Bacen-Jud. Na ocasião, também foi feita a indisponibilidade das ações de emissão da Gol pela devedora como parte do pagamento do preço pela venda do controle acionário da VRG, caso a penhora em dinheiro não sejasuficiente para o pagamento do débito.

A juíza determinou, então, a penhora e bloqueio de saldos em conta-corrente e aplicações financeiras até o limite do valor exigido, bem como a indisponibilidade das ações de emissão da Gol recebidas pela VarigLog.

A VarigLog, porém, entrou com requerimento pedindo a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o acórdão embargado continha diversas omissões, e que o bloqueio determinado pelo juízo inviabilizavaa regular continuidade de suas atividades.

“Quanto aos argumentos que dizem respeito a alegados equívocos de julgamento contidos no referido acórdão embargado, não cabe a este Juízo deles conhecer, devendo limitar-se a cumprir a decisão. E a alegação de que embargos de declaração trazem efeito suspensivo, não procede. Portanto, mantenho a decisão”, afirmou a juíza Márcia Cunha.

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