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Justiça Federal do Amazonas concede liminar que retira a empresa Sata

A Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada pela Infraero e a liminar foi concedida pela Juíza Titular da 1ªVara Federal do Amazonas.

A Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada pela Infraero e a liminar foi concedida pela Juíza Titular da 1ªVara Federal do Amazonas. Os principais fundamentos da decisão são os seguintes:
1. Requerente e Requerida celebraram, mediante dispensa de licitação e com prazo de duração de 60 meses, contrato1 que assegurava a essa última a posse da área cuja reintegração é pleiteada.
2. O termo final do contrato deu-se no dia de 28/02/2009, não tendo sido renovado, eis que a Requerida, desde novembro/2008, não vem efetuando os pagamentos regularmente e não se encontra regular junto ao fisco.
3. A permanência da Requerida na posse da área questionada, conforme se percebe, carece do mínino justo título que a justifique, além de ocasionar enorme prejuízo à coletividade, vez que impede à INFRAERO de ocupar e explorar legalmente a área em cujo ambiente é prestado serviço essencial à população.
4 Note-se que o Amazonas é servido pelo benefício fiscal que contempla o funcionamento do Pólo Industrial de Manaus (PIM), sob o qual se assenta o modelo de desenvolvimento econômico que é a Zona Franca, sendo que seu público necessita da continuidade e da regular prestação de serviços aeroportuários, incluindo-se o terminal de passageiros.
5. De tudo se conclui que a permanência da Requerida na posse da área, a partir de 1º de março de 2009, vem se configurando como esbulho, de modo a se amoldar à situação descrita no art. 926 do CPC em vigor.
6. Ante o exposto, estando regularmente comprovada pela INFRAERO (Requerente) a sua posse, bem como o esbulho praticado pela empresa SATA (Requerida), defiro a liminar de reintegração, nos termos do art. 928 (1ª parte) do CPC.
7. Expeça-se imediatamente o mandado de reintegração, no qual deverá estar expressamente consignado o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação espontânea, sob pena de ser requisitada força policial para o cumprimento da ordem, com a identificação dos responsáveis por eventual descumprimento de determinação judicial.
8. O prazo referido no item anterior começará a ser contado a partir da intimação efetivada pelo Sr. Oficial de Justiça.
9. Promova a Requerente, em 5 (cinco) dias, a citação da Requerida (ou ratifique o item c da inicial), nos termos do art. 930 do diploma processual em vigor.
10. Intime-se, ainda, a União para manifestar eventual interesse na lide, em vista de sua condição de proprietária da área onde se localiza o Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.

Jaiza Maria Pinto Fraxe
Juíza Federal Titular da 1ª Vara/AM
1. Contrato nº 02.2004.025.0004, de 1º de março de 2004, para ocupação de mais de 3.500m² de área localizada no imóvel sob o qual está assentado o Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, incluindo-se áreas edificadas (1.134,68m²), não-edificadas (2.483,98m²) e terminal de passageiros (360,94m²).
Processo nº 2009.32.00.004004-8

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