A Justiça Federal em Rondônia negou pedido de liminar para suspensão da Licença Prévia concedida em razão da futura construção da Hidrelétrica de Jirau. A nova Ação Civil Pública foi ajuizada pela ONG Amigos da Terra – Amazônia Brasileira contra a União, a ANEEL, FURNAS e IBAMA. A ONG argumentou que os impactos ambientais foram subdimensionados e que inexistem estudos conclusivos da área de inundação provocada pelas barragens. Disse também que persistem incertezas sobre o assoreamento dos reservatórios de Jirau e Santo Antônio relacionadas à elevada carga de sedimentos do rio Madeira. Os ecologistas afirmaram, ainda, que os estudos dos especialistas são conflitantes e há indícios da afetação de parte do território Boliviano, no caso da Usina Hidrelétrica de Jirau.
Em sua decisão o juiz federal Flávio da Silva Andrade ponderou que, “Na última década, o Governo Federal programou estratégias de ação para o setor energético e vem adotando uma série de medidas para se evitar, num futuro próximo, um novo ‘apagão’. Foram e estão sendo construídas hidroelétricas como forma de garantir a geração de energia para um país que cresce e já conta com mais de 180 milhões de pessoas. Também estão sendo construídas Linhas de Transmissão como forma de propiciar a distribuição de energia elétrica para os grandes centros de consumo do país e também para os locais mais afastados, tendo todo esse processo se intensificado com a implantação do chamado Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Na Região Norte serão construídos os maiores Complexos Hidrelétricos, especialmente em Rondônia, onde já estão em andamento as obras de duas grandes usinas no Rio Madeira (Santo Antônio e Jirau).
Segundo Flávio Andrade, “É neste cenário que surge o conflito de interesses trazido nesta ação civil pública. Desde logo, antes de mergulhar no ponto central da discussão, registro que não me inclino a acolher, numa defesa cega ao meio ambiente, qualquer pretensão que vise a obstaculizar a geração de energia, mas penso que os empreendimentos nesse setor devam ser executados de modo responsável, sem atropelamentos às regras constitucionais e legais que primam pela preservação da natureza e pela redução ou amenização dos impactos causados ao meio ambiente. (…) todas as alternativas à implementação ou à não-implementação de um projeto, normalmente, antecede a Licença Prévia, mas, excepcionalmente, poderá coincidir com o EIA (Estudo de Impacto ambiental). A exceção fundamenta-se na natureza precá-ria da Licença Prévia: fase de estudo, onde ausente o engajamento definitivo da administração pública com o pedido do proponente do projeto.
Aqui, a administração se restringe a manifestar ao requerente suas pretensões: requisitos básicos e condicionantes a serem observados na fase subseqüente. É dizer: a Licença Prévia não gera direitos, podendo, a qualquer momento, ser declarada revista ou nula”. (…) Repi-se-se que o grau de risco e a real nocividade de determinadas atividades para o meio ambiente somente podem ser vislumbrados depois de concedida a licença, tanto é assim que o art. 9o, IV, da Lei nº 6.938/81 prevê sobre o licenciamento e sobre sua revisão, sendo que o art. 19 da Resolução do CONAMA nº 237/97 aponta situações nas quais o órgão ambiental poderá suspender ou cancelar uma licença expedi-da”.
Enfim, decidiu o magistrado, “prevaleceu, em sede liminar, a orientação no sentido de que “a ju-ridicização sublimada de questões ambientais não pode desaguar no privilégio de aspectos formais, em detrimento do processo de licenciamento e, em última ratio, caracterizar óbice ao reforço do parque e-nergético do Brasil”.