Em decisão proferida na tarde de sexta-feira, dia 27 de fevereiro, o juiz federal Daniel de Carvalho Guimarães, substituto na titularidade da 5ª Vara Federal Cível, indeferiu os pedidos de suspensão da ordem administrativa que determinava a desocupação voluntária e a demolição dos quiosques das orlas de Itaparica, Itapoã e Coqueiral, em Vila Velha-ES.
O prazo final para a desocupação voluntária dos quiosques notificados pela GRPU/ES na orla de Itapoã, Itaparica e Coqueiral, passou para o dia 08/03/2009, pois o Município de Vila Velha não havia sido intimado da decisão anterior do juízo. A União, com o auxílio do Município de Vila Velha, ficou autorizada a proceder a retirada compulsória e demolição dos quiosques.
O juiz fundamentou sua decisão no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87, que prevê a remoção da construção ou obra realizada em áreas de praias, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, além dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.636/98. A Gerência Regional de Patrimônio da União no Espírito Santo – GRPU/ES atuou dentro dos limites das previsões legais ao propor a desocupação e demolição dos quiosques, uma vez que são sanções previstas em lei para a ocupação irregular.
Outro aspecto que fundamenta a decisão do magistrado é que a ocupação dos quiosques desrespeitou a concorrência pública exigida para o uso e a ocupação de imóveis de propriedade da União, prevista
no art. 18 da Lei 9.636/90. A exigência da concorrência pública inviabiliza a “regularização formal, geográfica e técnica dos quiosques já instalados e em funcionamento na orla, mantendo-se os mesmos ocupantes, já que a ocupação ilegal da faixa de praia permaneceria.
Além disso, os autos noticiam que a tentativa de regularização desses quiosques nas orlas de Itapoã, Itaparica e Coqueiral já se arrasta, pelo menos, desde o ano de 2002, quando foi assinado termo de compromisso de ajuste de condutas (TAC) entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, o Município de Vila Velha e a Gerência Regional de Patrimônio da União – GRPU/ ES”.
As partes estiveram reunidas no dia 26, na 5ª Vara Federal Cível, onde foi cogitada a possibilidade de implantação de bases de apoio temporárias, em substituição aos atuais quiosques, por meio de permissão de uso, precedidas de concorrência pública para escolha dos ocupantes, enquanto se aguarda a autorização da União para a implantação do projeto executivo municipal sobre os novos quiosques e a conclusão do processo administrativo de cessão dos direitos de uso dos imóveis sobre a faixa de praia.
Pela proposta, o Município de Vila Velha deveria atender às exigências dos órgãos competentes de oitiva obrigatória (IEMA e Capitania dos Portos) para a execução do projeto executivo de construção de novos quiosques, obter as suas respectivas aprovações e encaminhar todo o processado à GRPU/ES para a análise final.
As permissões de uso, pelo seu caráter precário e temporário, demandam análise mais simples e menor tempo de processamento, e se mostram como uma alternativa viável para o problema, narrado pelo Sr. Prefeito durante a reunião, de ausência de serviços aos freqüentadores das praias, até o momento prestados pelos quiosques atuais, e de proliferação dos ambulantes. Essa solução provisória, contudo, deverá ser orientada no sentido de não repetir os vícios atuais de ocupação, narrados durante a reunião, como, por
exemplo, a utilização da rede pluvial para descarte direto do esgoto dos quiosques.
Entendeu o juiz, porém, que essa alternativa, pressupõe a cessação da ocupação atual, já reconhecida como ilegal, com a desocupação voluntária dos quiosques e retirada das construções, ou a sua demolição. Por fim, quanto ao argumento de que os ocupantes de quiosques pagam IPTU e obtiveram autorização de construção do Município de Vila Velha, entendeu o juiz que: “a) o pagamento de IPTU não interfere na cobrança de taxas de ocupação ou aforamento para a utilização de imóveis localizados sobre terrenos da União, já que
também é fato gerador do referido imposto o exercício do domínio útil e da posse, independentemente de quem seja o proprietário, se particular ou alguma entidade pública; b) as autorizações feitas pelo Município de Vila Velha não têm validade jurídica, já que, enquanto o processo administrativo para cessão de uso dos terrenos localizados em faixa de praia não for concluído, a competência para a concessão é exclusiva da União, já que a área ocupada é bem de uso comum do povo de propriedade da União”.