Um homem que intermediou a venda de um imóvel no Distrito Federal não conseguiu comprovar a realização de um contrato verbal de corretagem. Ele pretendia receber 6% do valor de venda imóvel a título de comissão, mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou o pedido porque seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7.
O autor do recurso afirma que o imóvel foi vendido por R$ 257 mil devido à atuação dele e que a comissão acertada corresponde a 6% desse valor, percentual previsto na tabela do Creci/DF. Ele alega que teria recebido apenas R$ 1.500,00 e pede a condenação do ex-proprietário do imóvel ao pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 13.920,00.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não se discute a ocorrência ou não de intermediação, mas o cumprimento de cláusula contratual que deveria ter a existência comprovada. Segundo ele, essa comprovação é indispensável para julgamento do pedido. Por essa razão, o recurso não foi conhecido, por decisão unânime da Quarta Turma.