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Indícios de fraude não autorizam suspensão completa das atividades

Indícios de créditos florestais fraudulentos não autorizam a suspensão liminar, por completo, das atividades econômicas de uma empresa, senão apenas em relação aos créditos tidos como irregulares. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do TJMT, que deu provimento aos recursos impetrados por oito empresas do ramo madeireiro.

Indícios de créditos florestais fraudulentos não autorizam a suspensão liminar, por completo, das atividades econômicas de uma empresa, senão apenas em relação aos créditos tidos como irregulares. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do TJMT, que deu provimento aos recursos impetrados por oito empresas do ramo madeireiro.

As empresas buscaram reverter decisão em primeira instância, de uma ação civil pública que suspendeu seus respectivos cadastros perante o sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA); a emissão de Documentos de Venda de Produtos Florestais (DVPF’s) e Guias Florestais; bem como suas atividades comerciais por trinta dias para que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) pudesse efetuar levantamento a respeito da regularidade da atividade comercial.

As empresas agravantes requereram, com êxito, a concessão de efeito suspensivo para que a decisão prevalecesse somente em relação aos créditos tidos como fraudulentos; e também buscaram a liberação do cadastro junto ao CC-SEMA e da emissão de Guias Florestais (GF’s). Os processos julgados pela Sexta Câmara são: 60741/2007, 62305/2007, 64089/2007, 58010/2007, 58011/2007, 58344/2007, 58916/2007 e 60414/2007.

De acordo com o relator dos recursos, desembargador Juracy Persiani, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados, a suspensão irrestrita e integral do cadastro da empresa junto à SEMA, a proibição genérica de emissão de Documentos de Venda de Produtos Florestais (DVPF’s) e de Guias Florestais e a paralisação compulsória das atividades da empresa revelam uma atuação estatal administrativa desmedida, excessiva, abusiva e até mesmo desnecessária para alcançar o fim visado, qual seja, a pretendida proteção do meio ambiente.

Conforme o magistrado, no Tribunal de Justiça há entendimento de que a existência de créditos florestais considerados fraudulentos não autoriza a suspensão, por completo, das atividades econômicas de uma empresa. “Em tais decisões, prevaleceu a compreensão de que compete ao Estado agir conforme a lei e proteger o meio ambiente, porém com observância dos parâmetros e dos princípios constitucionais e administrativos que devem ser sopesados com equilíbrio frente a cada caso concreto. A paralisação total das atividades de uma empresa repercute na esfera social e atinge de modo reflexo a própria economia do Estado”, frisou o relator.

O desembargador ressaltou ainda que os atos administrativos devem respeitar e observar os princípios da razoabilidade e, por isso, deu provimento aos recursos a fim de determinar a retirada do lacre das empresas, o desbloqueio do Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA/MT), a autorização da emissão de Guias Florestais (GF) e de Documento de Venda de Produtos Florestais (DVPF’s). A exceção é quanto ao bloqueio dos créditos tidos como fraudulentos e que são objetos da investigação.

Também participaram do julgamento a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (1º vogal) e o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (2º vogal).

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