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Indeferida liminar contra vigência de Decreto que proíbe trânsito de produtos de origem animal

O Desembargador Leo Lima, do TJRS, em decisão divulgada nesta quarta-feira, 16/11, indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado por diversas empresas do ramo do comércio de carnes de São Borja, Santa Maria, Quaraí, São Gabriel, Barra do Quaraí, Cachoeirinha e Santana do Livramento.

O Desembargador Leo Lima, do TJRS, em decisão divulgada nesta quarta-feira, 16/11, indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado por diversas empresas do ramo do comércio de carnes de São Borja, Santa Maria, Quaraí, São Gabriel, Barra do Quaraí, Cachoeirinha e Santana do Livramento.

As empresas requereram a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 44.085/05 para liberar o trânsito e ingresso no Rio Grande do Sul de produtos e subprodutos de origem animal de outras unidades da Federação.

O Decreto proíbe o ingresso no território do RS de animais, produtos, subprodutos e materiais de multiplicação animal com origem em outros Estados brasileiros e esclarece que poderá haver exceção após análise técnica sob a responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Também proíbe o ingresso de grãos e frutas de determinados Municípios de outros Estados, parte não atacada pela ação judicial.

Para o magistrado, “mesmo admitida a eventual relevância da fundamentação das impetrantes, mais relevante se apresenta, no caso, o interesse público a ser preservado, diante do palpável risco de a temida febre aftosa atingir os limites do Estado do Rio Grande do Sul, caso não sejam tomadas medidas eficientes de prevenção”.

Considerou o Desembargador Leo Lima que “parece mais do que razoável que o Governo do Estado tome as cautelas que o caso exige, mesmo que de forma mais rigorosa do que as tomadas pela União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA”.

“Aliás”, continuou, “pelo próprio teor da regulamentação legal e administrativa, destacada pelas impetrantes, a atuação sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não inibe a do Estado”.

Entendeu o Desembargador Leo Lima que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da liminar – “de um lado, porque, como já exposto, há de predominar o interesse público”, e de outro “porque o próprio Decreto (…) possibilita que seja excepcionalizada a regra da vedação”.

Estão sendo solicitadas informações ao Governador do Estado sobre o alegado na petição inicial do Mandado de Segurança. A decisão final será do Órgão Especial.

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