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Inadimplência de aluguel de imóvel enseja despejo de inquilino

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que determinou que um inquilino inadimplente desocupasse voluntariamente um imóvel no prazo de 15 dias e quitasse os aluguéis atrasados desde fevereiro de 2005, pois, na avaliação dos magistrados de Segundo Grau, estando o contrato de locação em vigor e o locatário inadimplente, a desocupação do imóvel se impõe.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que determinou que um inquilino inadimplente desocupasse voluntariamente um imóvel no prazo de 15 dias e quitasse os aluguéis atrasados desde fevereiro de 2005, pois, na avaliação dos magistrados de Segundo Grau, estando o contrato de locação em vigor e o locatário inadimplente, a desocupação do imóvel se impõe. A sentença original foi proferida pelo Juízo da Comarca de Lucas do Rio Verde, a 354 km ao norte de Cuiabá, que também determinou o pagamento das benfeitorias feitas no imóvel pelo inquilino (Recurso de Apelação Cível nº 81142/2008).

Em Primeira Instância, a ação de despejo foi proposta em decorrência do descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes, onde a recorrida comprova sua propriedade através de escritura anexada aos autos. No recurso, o inquilino afirmou que o contrato tem objetivo de induzi-lo a erro, aproveitando de sua simplicidade e deveria ser considerado nulo, não havendo compensação da indenização pelas benfeitorias com os aluguéis atrasados.

Na opinião do relator, o desembargador Evandro Stábile, é incontestável que as partes firmaram um contrato de compra e venda, que não se tornou eficaz diante da escritura no nome da recorrida e dos comprovantes dos pagamentos dos aluguéis pela recorrente, que demonstram estar em vigor o contrato de locação assinado posteriormente entre as partes. O magistrado afirmou que está devidamente comprovado que a recorrida é a legítima proprietária do imóvel, e que a recorrente é locadora, estando inadimplente com os aluguéis desde fevereiro de 2005, devendo, por isso, desocupá-lo.

Para o magistrado, também é incabível a tese da recorrente em afirmar que foi induzida a erro quanto assinou o contrato de locação, não havendo que se falar em nulidade, vez que o mesmo se encontra em pleno vigor. Em relação às benfeitorias feitas no imóvel, o relator afirmou que devem ser indenizadas, conforme já reconhecido pela sentença em Primeiro Grau. As benfeitorias, no valor de R$12.902,06, serão compensadas nos aluguéis em atraso.

A decisão foi unânime. Participaram da votação a juíza Substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (1º vogal) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).

A Justiça do Direito Online

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