É legal ato da Prefeitura determinando que os vendedores de lanches rápidos que comercializam em trailers estacionados em via pública desocupem tais locais. A decisão é da Pretora Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Santa Maria.
Os autores ingressaram na Justiça para garantir o direito de permanecer com o comércio de lanches rápidos em via pública. Defenderam se tratar de atividade lícita e protegida constitucionalmente pelo princípio da livre iniciativa. Alegaram que não existe lei que determine os locais onde é permitido tal tipo de comércio e que os decretos executivos expedidos pelo Município são inconstitucionais, sendo as notificações do Município, portanto, irregulares. Lembraram ainda que ocupam o local há cerca de 20 anos.
A magistrada apontou Lei Complementar que determina que o Plano Diretor da cidade é fundamento legítimo para embasar as notificações recebidas pelos autores. Portanto, o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos decretos não influi na validade do ato administrativo para a desocupação dos locais.
Salientou ainda o Código de Posturas, determinando que compete ao Executivo municipal a concessão de licença para a realização de tais atividades. “Destaco que o comércio ambulante nos logradouros e vias públicas é expressamente permitido (…). Contudo, as atividades desempenhadas pelos autores eram realizadas em locais fixos, ocupando áreas e vias públicas de maneira permanente, como é de conhecimento notório dos habitantes desta cidade”.
Observou que a Administração Pública pode anular seus atos quando esses forem ilegais. Dessa forma, mesmo que tenham existido permissões para a permanência de trailers de lanche em vias públicas, isso não dá o direito aos comerciantes de permanecerem no local indefinidamente. Acrescentou que não há ofensa ao princípio da livre iniciativa, pois conforme a Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre os assuntos de interesse local. O pedido dos comerciantes foi indeferido.