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Empresa não terá acesso às informações acobertadas por sigilo fiscal

Decisão da 6ª Turma do TRF determinou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda (Coaf) que forneça à empresa requerente as certidões por ela postuladas, ressalvando-se as informações que envolvam situações acobertadas pelo sigilo fiscal e/ou inviolabilidade de fonte.

Decisão da 6ª Turma do TRF determinou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda (Coaf) que forneça à empresa requerente as certidões por ela postuladas, ressalvando-se as informações que envolvam situações acobertadas pelo sigilo fiscal e/ou inviolabilidade de fonte.

Foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de supostas irregularidades nas atividades envolvendo empresas exploradoras de bingo. A Coaf prestou informações à Comissão a respeito da empresa. A empresa considerou-as viciadas por falsidade e que elas atingiram sua honra, resultando daí enormes prejuízos. Dessa forma, buscou saber, junto à Coaf, de onde se originaram tais informações, pois segundo ela seria importante para fins de instrução de possível pedido indenizatório.

A Coaf negou o pedido sob a alegação de estarem alguns documentos, correspondências, relatórios ou estudos solicitados protegidos pela inviolabilidade de fonte, prevista pela Lei nº 9.613/98, sob pena de responsabilidade de quem lhes der publicidade, e, os demais documentos, de serem de circulação interna, recusando, portanto, a fornecê-los.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Federal Antônio Souza Prudente, visto os documentos com aquelas informações de circulação interna terem sido utilizados junto à Comissão Parlamentar de Inquérito e terem, de acordo com a empresa, causado o abalo da reputação da empresa, é de direito desta à obtenção de tais documentos. Conforme vê-se nos artigos 5º, incisos XXXIII e XXXIV, e 37, caput, da Constituição Federal, a todos é assegurado o direito à obtenção de informações, bem como de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV).

De outra sorte, acrescentou o Desembargador Souza Prudente, quanto às “informações eventualmente acobertadas pelo sigilo fiscal e/ou inviolabilidade de fonte, nos termos da Lei nº 9.613/98, não merece êxito à impetrante, sem prejuízo, contudo, de serem elas fornecidas, no interesse da Justiça.”

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