Arremesso de pedra por pessoa de fora de
ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo
qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a
recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A.
Após ser
atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do
veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V.
entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação
foi julgada improcedente.
Insatisfeita, a usuária apelou, e o
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reformou a sentença,
julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à
passageira.
A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que
não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer
enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se
pelo provimento do recurso da empresa de ônibus.
A Quarta
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta
de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a
passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se
encontrava no veículo”, observou o ministro Aldir Passarinho Junior ao
votar. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela
ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já
firmada pela Segunda Seção.
O ministro Passarinho ressalvou:
“Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho
em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos
de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma
providência preventiva por parte da transportadora”. Para ele, em caso
de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento
danoso, inerente ao risco do negócio.
Destacou, no entanto,
que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. “Não se
identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter
não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior.
ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo
qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a
recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A.
Após ser
atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do
veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V.
entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação
foi julgada improcedente.
Insatisfeita, a usuária apelou, e o
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reformou a sentença,
julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à
passageira.
A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que
não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer
enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se
pelo provimento do recurso da empresa de ônibus.
A Quarta
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta
de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a
passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se
encontrava no veículo”, observou o ministro Aldir Passarinho Junior ao
votar. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela
ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já
firmada pela Segunda Seção.
O ministro Passarinho ressalvou:
“Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho
em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos
de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma
providência preventiva por parte da transportadora”. Para ele, em caso
de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento
danoso, inerente ao risco do negócio.
Destacou, no entanto,
que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. “Não se
identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter
não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior.