As empresas de factoring não são
instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros
remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em
parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio
Grande do Sul.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho
Junior, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita
a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de
factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de
depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do
Banco Central.
Há regra legal que nulifica de pleno direito as
estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida
Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as
empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na
exceção à regra da usura.
A defesa da empresa contestava,
ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o
contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da
apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho
Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso.
Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita (fora do
pedido) de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado
ao órgão julgador.
instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros
remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em
parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio
Grande do Sul.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho
Junior, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita
a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de
factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de
depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do
Banco Central.
Há regra legal que nulifica de pleno direito as
estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida
Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as
empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na
exceção à regra da usura.
A defesa da empresa contestava,
ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o
contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da
apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho
Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso.
Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita (fora do
pedido) de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado
ao órgão julgador.