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Direito de hipoteca do Banco do Brasil sobre imóvel de Sérgio Naya, no caso Palace, continua extinto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que reconheceu a extinção do direito de hipoteca do Banco do Brasil S/A sobre um imóvel de propriedade do ex-deputado Sérgio Naya, dono das empresas Matersan e Sersan, construtoras do edifício Palace II, que desabou em 1998.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que reconheceu a extinção do direito de hipoteca do Banco do Brasil S/A sobre um imóvel de propriedade do ex-deputado Sérgio Naya, dono das empresas Matersan e Sersan, construtoras do edifício Palace II, que desabou em 1998. O imóvel, penhorado pelo banco em 1990, também foi penhorado em 2002, para garantir indenização às vítimas do desabamento.

O Banco do Brasil recorreu de uma decisão em agravo de instrumento (tipo de recurso) que considerou inexistir a garantia hipotecária da instituição financeira, uma vez que não teriam sido levantadas as construções a contento, no terreno do litígio, excluindo-se do credor o exercício de direito preferencial de crédito. Além disso, entendeu ser impossível a alienação do imóvel ao Supermercado Mundial Ltda., pois o leilão do imóvel é nulo e não há autorização judicial para tanto.

No recurso perante o STJ, o banco afirma ser credor hipotecário do imóvel por dívida superior ao valor da avaliação e, considerando-se que os créditos das vítimas são de natureza comum, tem o direito de oferecer o lance para a arrematação do bem sem a exibição do preço. Sustentou, ainda, que, anulado o leilão e determinando a realização de outro certame, deixou a decisão de observar as formalidades do edital de hasta pública previstas do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Massami Uyeda, não chegou a entrar no mérito da questão sobre existência ou não da garantia hipotecária incidente sobre imóvel no qual não teriam sido edificadas construções. Para o ministro, a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da desconstituição da garantia hipotecária demandaria o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

O ministro proferiu um voto técnico e fundamentou a sua decisão nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). As súmulas definem a impossibilidade de recurso que não abrange todos os pontos discutidos na decisão atacada, além de haver deficiência na fundamentação de recurso a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia.

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