seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Contrato entre funerária e município não prevê exclusividade no transporte de corpos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Funerária São Salvador Ltda contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não reconheceu sua exclusividade no serviço de remoção e transporte de corpos de Nova Iguaçu para outros municípios.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Funerária São Salvador Ltda contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não reconheceu sua exclusividade no serviço de remoção e transporte de corpos de Nova Iguaçu para outros municípios.

No recurso, a Funerária sustentou que o decreto municipal (7.101/2005) que autorizou a remoção e o transporte de corpos por outras funerárias habilitadas é ilegal, uma vez que ela detém exclusividade do referido serviço em face do contrato de concessão firmado com o município em maio de 1975 e aditivado em maio de 1996.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a Turma concluiu que o contrato de concessão celebrado entre o município e a funerária não prevê a exclusividade da concessionária no serviço de transporte intermunicipal de corpos e que não há impedimento contratual, legal ou constitucional para que funerárias habilitadas a prestar serviços em outros municípios efetuem transporte de corpos de Nova Iguaçu para outros municípios.

Segundo a ministra, o Decreto Municipal 7.101/2005 apenas esclareceu os limites do contrato de concessão estabelecido entre as partes para prevenir eventuais arbitrariedades da concessionária de impor aos familiares das vítimas a exclusividade do transporte de corpos para fora dos limites do município, permitindo a livre contratação de outras funerárias para a execução do serviço. Além disso, não houve concessão a nenhuma empresa de exclusividade do transporte intermunicipal de corpos, sendo manifesta, inclusive, a possibilidade de a ora recorrente também executar o referido serviço.

“O município recorrido atuou inequivocamente no âmbito de sua competência, fixando os limites de atuação da concessionária, o que afasta a alegação de desrespeito ao preceito contido no artigo 30, V, da Constituição Federal”, ressaltou a ministra. A Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente o acórdão recorrido.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado
Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro
Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica em Manaus