seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Construtoras condenadas a pagar dívida

Quatro empresas do ramo de engenharia e empreendimentos foram condenadas a pagar o valor de R$ 79,6 milhões a um banco do nordeste, devido a uma dívida vencida desde 1995. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques.

Quatro empresas do ramo de engenharia e empreendimentos foram condenadas a pagar o valor de R$ 79,6 milhões a um banco do nordeste, devido a uma dívida vencida desde 1995. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques.
De acordo com o banco do nordeste, uma das empresas, para complementar suas necessidades de capital de giro, firmou com ele um Contrato de Repasse de Recursos Externos em meados de 1993, cujo vencimento era em maio de 1995, no valor de US$ 6,4 milhões. Porém o empréstimo não foi reembolsado, o que levou o banco do nordeste no ano passado a entrar na Justiça com a ação de cobrança.
As empresas alegaram no processo que, na década de 70, o Governo Brasileiro priorizou o fornecimento de serviços para o Iraque, para o qual foram chamadas a participar. Porém, devido a uma crise financeira, o Iraque ficou inadimplente com suas obrigações financeiras e as empresas paralisaram suas obras em 1987. Para dar prosseguimento ao trabalho no Iraque, elas celebraram em 1989 um Contrato de Cessão de Crédito com uma instituição financeira do Governo Brasileiro. Conforme as empresas, como medida de recomposição financeira, firmaram o referido contrato com o banco do nordeste e, de acordo com elas, o valor utilizado para pagar as dívidas antigas, estaria pago mediante a Cessão de Crédito celebrada com o banco do Governo Federal, denunciado para responder também pelo processo.
A instituição financeira do Governo Federal, denunciada no processo, argumentou que o Contrato de Cessão de Crédito foi realizado entre a união e as empresas, e que o mesmo antecede o Contrato de Repasse de Recursos Externos. Disse também que a cessão de créditos não traz disposição a respeito de dívidas futuras. Segundo a instituição financeira, a participação das empresas nos negócios com o Iraque não tiveram caráter de contrato administrativo com o Governo Brasileiro e sim de negócio privado.
De acordo com o juiz Jaubert Carneiro, o banco do Governo Brasileiro não agiu como representante da União nos dois contratos firmados com as empresas. “O Banco Denunciado (instituição financeira da União), não participou ou anuiu da garantia mencionada no Contrato de Repasse de Recursos Externos, o que o descaracteriza como garantidor da obrigação (…) e impossibilita a vinculação entre o Contrato de Repasse de Recursos Externos e o Contrato de Cessão de Crédito”, afirma. O juiz também disse que as dívidas devidamente quitadas pela Cessão de Crédito, são de empréstimos previstos no contrato para solução dos problemas de liquidez da empresa e referem-se a dívidas anteriores ao mesmo. Ele observa, sobre o Contrato de Repasse de Recursos Externos, que a instituição financeira do governo não tem obrigação de repassar os créditos para a quitação do contrato. “Não há nos autos qualquer assinatura no contrato ou qualquer outro contrato que caracterize a obrigação do Banco do Governo Federal em repassar créditos para quitação do Contrato de Repasse de Recursos Externos”.
Diante dos fatos expostos, o juiz deferiu o pedido do banco do nordeste, condenando as empresas a quitarem a dívida e também determinou que pagassem as custas processuais no valor de R$ 30 mil. Decidiu também, que as empresas paguem solidariamente, os honorários dos advogados da instituição financeira do governo, devido a impossibilidade de vinculação entre os dois contratos.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo
TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial