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Conflito de representatividade entre sindicatos

Conflito de representatividade deve observar a proximidade dos trabalhadores

A unicidade sindical consagrada na Constituição veda a existência de mais de um sindicato representando a mesma categoria na mesma localidade.  Existindo conflito de representatividade entre entidades sindicais quando à base territorial, deve prevalecer o sindicato mais antigo e que abrange área menor, facilitando a representação dos trabalhadores.
Apreciando recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT-SP negou provimento ao apelo que pretendia reformar a decisão de 1ª Instância que afastou a legitimidade da recorrente para ingressar com ação de cumprimento.
No acórdão, a Desembargadora Relatora, Silvia Regina Ponde Galvão Devonald expõe que a unicidade sindical previsão no artigo 8º inciso II da Constituição. O texto constitucional veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. Estipula, ainda, que esta base não pode ser inferior a um município.
Embora imponha limites para a criação dos sindicatos, a Relatora observa que o desmembramento do sindicato não encontra impedimento legal, sendo lícitas novas entidades quando ocorrer semelhança de condições de vida profissional ou trabalho em comum, conforme dispõe o artigo 511 e seguintes da CLT.
Na decisão, a Desembargadora Silvia Regina Devonald observa a necessidade de diferenciar o conceito de unicidade sindical com base territorial.  Ratificada pela constituição, a unicidade sindical se refere à proibição de existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma localidade. A base territorial, por sua vez, é o limite de atuação de cada sindicato, que não poderá ser inferior a de um município.
Ressalta que o artigo 571 consolidado, parcialmente recepcionado pela Constituição, é claro ao permitir que qualquer das atividades ou profissões poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um novo.
O desmembramento de um sindicato mais abrangente por outro de área menor objetiva facilitar a vida de seus representados. “Já o inverso não traz nenhum benefício aos representados, na medida em que haveria uma maior dificuldade de comunicação, de deslocamento e de interesses”, completa a Relatora Des. Silvia Regina Devonald.
Verificando, no processo examinado, que o sindicato autor teve seu reconhecimento sindical em 2006 e com área de atuação em todo o Estado de São Paulo, enquanto o recorrido teve seu reconhecimento em 1951 e com base regional, a 3ª Turma, em votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença de 1º Grau.

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