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Confirmada reintegração de posse após cancelamento de acordo

A 3ª Turma Cível confirmou na manhã de hoje a reintegração de posse a proprietário de imóvel rural, Fazenda Santa Fé, localizada na cidade de Rio Brilhante.

A 3ª Turma Cível confirmou na manhã de hoje a reintegração de posse a proprietário de imóvel rural, Fazenda Santa Fé, localizada na cidade de Rio Brilhante.
I.S.M. e a esposa celebraram compromisso de compra e venda da fazenda com o proprietário J.M., porém, em função do não cumprimento do contrato pela outra parte, J.M. ingressou com ação declaratória visando a sua imissão na posse do imóvel. As partes celebraram um acordo extrajudicial que foi homologado pelo juízo.
Sob o argumento de que o acordo havia sido celebrado de forma viciada, o agravado ajuizou em face dos agravantes ação declaratória de anulação de sentença homologatória de acordo, que foi julgada procedente em primeira instância, e foi concedida a tutela antecipada, suspendendo os efeitos da referida sentença homologatória.
A pedido da parte agravada, o juiz singular, em decisão interlocutória, considerou que I.S.M. e a esposa só estavam na posse do bem em razão de acordo homologado nos autos, e tendo o acordo sido anulado, J.M. foi reintegrado na posse do imóvel.
Dessa decisão, recorreram I.S.M. e a esposa, sob alegação de que a ação declaratória tinha por objeto, tão somente, a declaração de nulidade do acordo, e por isso, a decisão que decidiu pela reintegração de posse extrapolou os limites do pedido inicial.
O relator do processo, Des. Ildeu de Souza Campos, verificou por meio da vasta documentação acostada nos autos que não restam dúvidas de que o acordo homologado foi declarado nulo em primeira instância, sendo confirmado pelas instâncias superiores. “Os agravantes só permanecem na posse do bem em virtude do que restou decidido no acordo homologado nos autos da ação anulatória, pois esta se limitou a determinar que as partes retornassem ao estado em que se encontravam à época, antes da declaração de nulidade do acordo”, afirmou o relator.
O magistrado, ao finalizar seu voto, disse que com o advento do chamado “sincretismo processual”, no qual o processo ganha funções cognitiva e executiva, deve o magistrado buscar a adequada tutela jurisdicional, levando-se em conta a pretensão da parte e o direito material visualizado.
Foi negado provimento ao agravo , por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.

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