Na ausência de expressa previsão contratual, concessionária de rodovias não tem obrigação de remover veículos tombados à margem de via. A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que determinou à Sulvias S/A Concessionária de Rodovias ressarcir proprietário de carreta em R$ 12 mil gastos para remoção do caminhão, com carga explosiva, que tombou às margens da Rodovia BR-386.
O Colegiado reconheceu que a concessionária é responsável somente pela retirada de veículos que estejam obstruindo a estrada concedida para exploração. O acidente ocorreu devido a mal-estar súbito do motorista da carreta, preposto do autor da ação Bessega & Marson Ltda.
O relator do apelo da Sulvias S/A, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, destacou que a concessionária cumpriu os termos da concessão, sinalizando e isolando o local do acidente. As medidas evitaram outros transtornos com a carreta tombada fora do leito da rodovia. A recorrente também disponibilizou assistência médica de emergência ao motorista.
Conforme o magistrado, o contrato de concessão à Sulvias prevê apenas a “desobstrução da via”. A apelante não tinha obrigação contratual de fazer a remoção da carreta, asseverou.
Ressaltou que a FEPAM, inclusive, havia determinado que o veículo tombado somente poderia ser removido do local do acidente por içamento devido ao perigo de explosão da carga. Nesse sentido foi contratada terceira empresa, Darcy Pacheco.
Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não poderia ser exigido que a Sulvias tivesse o equipamento específico para o tipo de remoção exigida.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné