seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Concessionária de energia deve provar serviço solicitado por cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A (Cemat) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A (Cemat) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O nome dele foi negativado por causa de débitos de contas de energia referentes a vários imóveis espalhados pelo Estado, cujas instalações não foram requeridas por ele. O recurso interposto pela Cemat foi provido apenas para fixar como termo inicial da correção monetária a data da sentença, a ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Recurso de Apelação Cível nº. 111436/2007).

Consta dos autos que o homem foi surpreendido por ter seu nome na lista do SPC ao tentar efetuar uma compra. Ao consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), ele descobriu que a negativação fora por conta de uma dívida de R$ 600 junto à Cemat, originada pelo fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em endereço diverso daquele em que reside. Posteriormente, ele descobriu que havia outros débitos, no total de R$1.675,78, para diversos imóveis em diversas partes do Estado, que alega nunca terem sido requeridos por ele.

No recurso, a Cemat aduziu que não há nos autos elementos capazes de comprovar a existência do dano alegado pelo autor, que teria se limitado ao campo das possibilidades e hipóteses. A empresa impugnou também o valor arbitrado para a indenização, alegando que não houve observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, argumentou que a decisão de Primeira Instância fixou data do ato ilícito para atualização do valor, o que não condiz com o atual posicionamento do STJ, e pediu a reforma da sentença para atualizar a indenização a partir da data do trânsito em julgado. Esse pleito foi atendido pelos magistrados do Segundo Grau.

Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, é fato incontroverso que a Cemat enviou o nome do cliente para o Serviço de Proteção ao Crédito, em razão do débito de uma unidade consumidora localizada em endereço diferente. “De outro norte, caberia à apelante a comprovação de que o apelado requereu os serviços prestados no referido endereço, ônus de que não se incumbiu, o que se constituiu em motivo suficiente para caracterizar o dever de indenizar os danos morais infligidos ao apelado”, ressaltou.

A magistrada explicou que o dano moral está implícito na própria ofensa. E, uma vez comprovada a negativação indevida, ainda que decorrente de fraude, está caracterizado o referido dano. “No caso em exame, tenho que o valor fixado pela sentença apelada apresenta-se condizente com os fatos narrados e com as condições das partes, não se justificando, ante a situação apresentada nos autos, a sua minoração”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ