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Compra e venda documentada viabiliza êxito na cobrança de cheques sustados

Em decisão monocrática da Presidente, juíza Janice Ubialli, a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a comerciante Jane Gomes Cardoso, de Laguna-SC, a pagar ao empresário José Luiz Delorto Seco, de Cachoeiro de Itapemirim-ES, o valor atualizado de R$ 14.219,30 relativo a cheques emitidos e sustados.

Em decisão monocrática da Presidente, juíza Janice Ubialli, a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a comerciante Jane Gomes Cardoso, de Laguna-SC, a pagar ao empresário José Luiz Delorto Seco, de Cachoeiro de Itapemirim-ES, o valor atualizado de R$ 14.219,30 relativo a cheques emitidos e sustados.

Na ação de cobrança, José Luiz destacou que o negócio jurídico subjacente teria sido a compra e venda de mármore e granito, tendo sido surpreendido pela devolução dos cheques motivada por contra-ordem. Jane, a seu turno, alegou a inexistência de notas fiscais comprobatórias, referindo que a mercadoria não teria sido entregue.

Contudo, após analisar a robusta prova documental e testemunhal produzida, o juiz Boller sobressaiu que “em razão do teor da nota fiscal encartada aos autos, com assinatura de recebimento das mercadorias, e, ainda, a ausência de impugnação dos títulos de crédito apresentados para cobrança, o credor demonstrou tanto a efetiva existência do crédito, bem como sua respectiva origem”, exaltando que “a devedora apenas resistiu à pretensão sem produzir prova alguma de suas subjetivas assertivas, sequer refutando os elementos formais dos cheques emitidos”.

A decisão foi confirmada pela 4ª Turma Recursal que impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e verba honorária no valor de R$ 2.843,86. A decisão transitou em julgado em 15/10/2007, tendo os autos retornado à comarca de origem para execução do julgado em 18/11/2007. (Ação nº 075.06.002028-2 e Apelação Cível nº 2007.400647-8)

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