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Companhia telefônica pode cobrar taxa para fornecer Contrato de Participação Financeira

Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, sem julgamento de mérito, extinguiu ação cautelar interposta por Paulo Roberto Dal Forno contra a Brasil Telecom S/A, visando a obtenção de documentos relativos a Contrato de Participação Financeira contendo dados da contratação e da subscrição acionária.

Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, sem julgamento de mérito, extinguiu ação cautelar interposta por Paulo Roberto Dal Forno contra a Brasil Telecom S/A, visando a obtenção de documentos relativos a Contrato de Participação Financeira contendo dados da contratação e da subscrição acionária. A ação foi extinta por ausência de interesse de agir, já que o recorrente não apresentou cópia do comprovante de pagamento da taxa de serviço cobrada pela Companhia pelo serviço requerido

No recurso especial ajuizado perante o STJ, Paulo Dal Forno alega que tais registros possuem caráter público e que a Companhia tem negado o fornecimento das certidões. Sustenta, ainda, que comprovou o pedido administrativo para obtenção das certidões e se dispôs a efetuar o pagamento, porém não sabia o valor a ser recolhido, nem a forma de cobrança ou a quem pagar.

O relator da matéria no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou em seu voto que a cobrança de taxa para o fornecimento das certidões possui previsão em Lei e a Brasil Telecom pode exigir o prévio pagamento para atender ao pedido, sem o que sequer está obrigada a iniciar a pesquisa pretendida. Também ressaltou que a afirmação de que o recorrente desconhece o valor da taxa de serviço não tem relevância alguma, uma vez que na inicial dos autos ele próprio declina o valor de R$ 20,00, o que demonstra, inclusive, procedimento incompatível com o dever de lealdade entre as partes.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, além da aludida taxa, a legislação também prevê recurso administrativo à Comissão de Valores Mobiliários para a defesa do acionista, fornecendo-lhe meios para resguardar seus interesses de modo objetivo, sem necessidade de recorrer ao Judiciário.

“É até estranhável que ao invés de recolher uma simples taxa ou de buscar interferência da CVM, prevista em lei, prefira a parte-autora instaurar processo litigioso, que se afigura, à primeira vista, desnecessário”, concluiu o ministro. Assim, seguindo o voto do relator, a Segunda Seção decidiu pelo não conhecimento do recurso.

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