seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Cesar Rocha mantém impedimento a aumento de tarifas de água e esgoto em Minas Gerais

Pedido da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) para suspender decisão que a impede de aumentar as tarifas de água e esgoto é indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Pedido da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) para suspender decisão que a impede de aumentar as tarifas de água e esgoto é indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.
A Copasa contesta a decisão tomada em um recurso em uma ação civil pública do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) questionando o reajuste, considerado fora das diretrizes estabelecidas. O relator da questão no Tribunal de Justiça mineiro concedeu a antecipação de tutela [antecipação dos efeitos do que se estava pedindo] para determinar que a empresa se abstenha de “promover majoração dos valores das tarifas de água e esgoto prestados pela Copasa nos municípios de que é delegatária, sobretudo mediante ‘redução de desconto’, sem a observância da Lei Federal n. 11.445/07”. Esta lei estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e altera várias leis sobre o tema.
Na tentativa de reverter a proibição, a Copasa apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, no qual alega que manter a decisão da Justiça mineira causa lesão à ordem administrativa e jurídica e à economia pública. A empresa argumenta que precisa ser remunerada adequadamente em relação ao custo do serviço prestado para a normal execução do serviço público, “sob pena de prestá-los insatisfatoriamente, em claro prejuízo a toda comunidade-usuária”.
A Copasa contesta o que considera ingerência do MP na esfera “discricionária-governamental do estado” que promoverá prejuízo a todo planejamento pretendido, retardando “ainda mais” a implantação e melhora do saneamento de Minas Gerais. Destaca, ainda, que o prazo para adequação à lei é até dezembro de 2010, não sendo “crível imaginar que a entrada em vigor da nova lei, apenas45 dias após a sua publicação, todo o ordenamento jurídico e a infraestrutura do setor do saneamento estaria devidamente adequada às novas regras”.
O ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que a ofensa à economia pública, alegada pela empresa, não foi devidamente demonstrada, não estando evidente nos termos da decisão que determinou, apenas, que a concessionária de serviço pública se abstivesse de majorar as tarifas dos serviços em desconformidade com a lei. Além disso, não cabe no tipo de ação apresentada verificar a ocorrência de lesão à ordem jurídica.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS