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Caberá ao ministro Francisco Falcão definir se unifica ações contra privatização da Vale do Rio Doce

A definição do julgamento, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativo à tentativa da Companhia Vale do Rio Doce de unificar as decisões nas dezenas de ações populares contra a privatização da empresa se dará quando o ministro Francisco Falcão apresentar seu voto sobre a questão.

A definição do julgamento, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativo à tentativa da Companhia Vale do Rio Doce de unificar as decisões nas dezenas de ações populares contra a privatização da empresa se dará quando o ministro Francisco Falcão apresentar seu voto sobre a questão. O ministro pediu vista diante do empate ocorrido no julgamento retomado na tarde desta quarta-feira, dia 27.

O empate ocorreu após o ministro Herman Benjamin votar pela improcedência da reclamação apresentada pela companhia. Para o ministro, não há nos autos qualquer indício de que “foram desarmônicas entre si” as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “Muito ao contrário, todas as cópias dos acórdãos, juntadas pela própria Reclamante [a Vale], só comprovam o contrário: não há qualquer contradição na tese jurídica adotada pelo TRF”, afirma.

Para o ministro Herman Benjamin, os acórdãos proferidos pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não ferem a autoridade da decisão tomada pelo STJ quando da análise do conflito 19.686/DF. Ele aponta três motivos principais para esclarecer seu ponto de vista. Primeiro porque as diversas ações envolvidas no conflito foram processadas e julgadas pelo Juízo declarado competente. Segundo, porque não há na decisão do STJ qualquer determinação no sentido de que o resultado deveria ser igual para todas as demandas. E, por fim, porque não se verifica nos elementos apreciados, os quais foram apresentados pela própria Companhia Vale do Rio Doce, qualquer contradição entre as decisões da Quinta Turma do TRF da 1ª Região.

Em seu voto-vista, o ministro esclarece não desconhecer o fato de, posteriormente ao parecer do Ministério Público, terem sido apresentados outros acórdãos. Mas eles não podem ser analisados, no seu entender, pois foram juntados em momento processual impróprio, ou seja, após terem sido prestadas as informações pela Quinta Turma do TRF1 e ter ocorrido a intervenção do Ministério Público Federal (MPF). Caberia à empresa ter instruído a petição inicial com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações, entende. Assim, “por tudo isso, uma vez que já ultrapassada a fase de conhecimento”, acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki e seguida pelos ministros Denise Arruda e Castro Meira para, no mérito, julgar improcedente a reclamação.

Contrariamente a esse entendimento, o relator, ministro Luiz Fux, votou pelo parcial provimento à reclamação para que a Quinta Turma do TRF1 decida, em um único acórdão, as 25 ações populares, excluídas as que transitaram em julgado. O voto foi seguido pelos ministros José Delgado, João Otávio de Noronha e Humberto Martins. Diante do empate, cabe ao ministro Francisco Falcão, presidente do colegiado à época, definir a questão.

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