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Cabe ressarcimento dos custos de atividades extraordinárias de fiscalização em entrepostos de uso público

A 8.ª Turma do TRF/1.ª garantiu à Empresa de Revitalização do Porto de Manaus (SPE) o direito de ver restituídos valores indevidamente pagos.

A 8.ª Turma do TRF/1.ª garantiu à Empresa de Revitalização do Porto de Manaus (SPE) o direito de ver restituídos valores indevidamente pagos. A turma considerou que a cobrança esteve embasada em preceito legal “em branco”, pois o Decreto-Lei 1.455/1976 não definiu suficientemente todos os elementos constitutivos da taxa, nos moldes do art. 97 e incisos do CTN.
Os valores pagos indevidamente são relativos à contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), a título de ressarcimento dos custos das atividades extraordinárias de fiscalização em entrepostos aduaneiros de uso público. Esta fora instituída pelo Decreto-Lei 1.455/1976, art. 22, e regulamentada por atos do Poder Executivo, Decreto n.º 1.912/1996, e Instruções Normativas/SRF 37 e 48/1996.
Reclamou a empresa que o juiz de 1.º grau, na sentença da qual se recorre, assentou que o ressarcimento de despesas de fiscalização, estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976, somente poderia ser cobrado nos termos da regulamentação vigente até 180 dias depois da vigência da Constituição de 1988, o que não pode ocorrer, pois a sentença valeu-se de disposto no art. 22 do Decreto-Lei n.º 1.455, de 1976, que foi revogado pelo art. 25 do ADCT. Alega a empresa, assim, que há evidente contradição entre os fundamentos de matéria implícita ao pedido expostos na sentença e sua conclusão.
A relatora, Maria do Carmo Cardoso, do TRF, em seu voto disse que, na hipótese dos autos, a fiscalização exercida nas áreas alfandegárias junto aos portos constitui atividade estatal típica, compulsória, e sua remuneração não se caracteriza como preço público, mas como taxa. Enfim, o pagamento, a título de ressarcimento das despesas das atividades de fiscalização exercidas nas áreas alfandegárias junto aos portos  e destinado ao Fundaf (art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976), tem natureza jurídica de taxa e não de preço público. Em verdade, acentuou a magistrada, “a obrigação tributária não foi devidamente delineada, quanto aos seus aspectos indispensáveis, pelos Decretos que instituíram o Fundaf (Decreto-Lei 1.437/1975) ou que delegaram a competência ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455/1976 e Decreto 91.030/1985).”
Dando continuidade ao voto, a magistrada registrou que os instrumentos normativos previstos no Decreto-Lei 1.455/1976 e no Decreto 91.030/1985 foram revogados ante o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, em conclusão, “se o fundamento para a regulamentação foi revogado, inviável a cobrança da referida taxa também após os 180 dias da vigência da CF/1988, nos termos do art. 25 do ADCT, pois os instrumentos normativos que fixaram seus elementos constitutivos, em observância à delegação de competência prevista no Decreto-Lei 1.455/1976 e no Decreto 91.030/1985, não mais subsistem.”

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