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Bem fungível por natureza torna-se infungível por força de contrato

De acordo com a denúncia, os acusados firmaram, na década de 90, contrato de depósito com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para armazenar grãos da União.

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação pelo crime de apropriação indébita, por entender comprovada a autoria e materialidade do crime após constatado, em perícia, o desaparecimento de toda a safra depositada em armazém de agente que assinara termo de fiel depositário.
De acordo com a denúncia, os acusados firmaram, na década de 90, contrato de depósito com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para armazenar grãos da União. Em fiscalização realizada, verificou-se que nenhum quilograma das mais de 173 toneladas encontrava-se nas dependências dos armazéns do acusado.
A União alega que o desaparecimento dos grãos não pode ser atribuído a possível quebra técnica, conforme alegado pelo agente, porquanto uma quebra técnica de 100% do produto afigura-se impossível de se verificar na prática.
Defende o acusado que lhe foi imputada a prática de crime impossível, pois a mercadoria em depósito, ensacada, arroz em casca da safra de 95/96, é coisa fungível. E conforme o Código Penal e entendimento pacífico, as coisas fungíveis não podem ser objeto material de apropriação indébita. Alertaram para o fato de que, pelos demonstrativos e estoques, os peritos concluíram pela falta do produto, e não por ter havido desvios.
A juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em sua decisão, explicou que, não obstante o arroz seja um bem fungível por sua própria natureza, podendo ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, no caso dos autos, a vontade das partes, consubstanciada no contrato de depósito,  tornou-o bem infungível, visto ter-se obrigado o depositário a devolver, ao fim do contrato, o mesmo arroz que recebera em depósito.

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