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Banco deve revisar cláusulas contratuais de financiamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou que o Banco Volkswagen S.A. revisasse cláusulas contratuais, relacionadas ao financiamento de um automóvel, firmado no ano passado.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou que o Banco Volkswagen S.A. revisasse cláusulas contratuais, relacionadas ao financiamento de um automóvel, firmado no ano passado.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de revisão para, ao declarar abusiva a cláusula 5ª do contrato, fosse definido que a incidência da Comissão de Permanência – na hipótese de inadimplência – não se dê cumulativamente com a multa de 2% e juros moratórios.

Segundos os autos, as partes firmaram o financiamento, no valor de R$ 13.131,80, para pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$ 410,63. No entanto, o autor da ação alegou que, após contratar, verificou a ilegalidade de algumas cláusulas, razão pela qual requereu, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de intransponibilidade do limite da taxa de juros de 12% ao ano, ordenando o cálculo de forma simples e vedando a prática de capitalização composta.

Na contestação, o Banco rebateu sob o argumento de que o contrato foi livremente pactuado pelas partes, vigorando o princípio da boa-fé e que a limitação da taxa de juros não se aplica aos bancos, possibilitando assim a capitalização. A instituição financeira também moveu Apelação Cível (n° 2008.004212-9), junto ao TJRN.

Decisão

Contudo, a 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que a cumulação da Comissão de Permanência com multa contratual e juros moratórios, é prática é abusiva e rechaçada pelos tribunais, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 30, a qual dispõe que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.

“Sendo assim, outro não pode ser o entendimento acerca da nulidade do ajuste que estipula a cobrança destes valores em conjunto”, destaca o relator do processo, desembargador João Rebouças.

 

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