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Banco deve restituir correntista por aplicação indevida

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, manteve, em parte, decisão de Primeira Instância que condenou o Banco da Amazônia S.A. a disponibilizar, imediatamente, na conta-corrente de um correntista a quantia de R$ 13 mil. A instituição financeira fez uma aplicação financeira de alto risco em outro banco (Banco Santos), sem a autorização do correntista.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, manteve, em parte, decisão de Primeira Instância que condenou o Banco da Amazônia S.A. a disponibilizar, imediatamente, na conta-corrente de um correntista a quantia de R$ 13 mil. A instituição financeira fez uma aplicação financeira de alto risco em outro banco (Banco Santos), sem a autorização do correntista. Como o Banco Central decretou a intervenção e posterior liquidação do Banco Santos, foi determinada a suspensão de resgates das aplicações. Por isso, o correntista ajuizou ação em face do Banco da Amazônia, que culminou com a determinação deste restituir em R$ 13 mil.

No Recurso de Apelação Cível nº. 70479/2008, o Banco da Amazônia alegou que os valores bloqueados estão sendo disponibilizados gradativamente aos investidores, e que o simples fato de o apelado não ter assinado o formulário para que fosse efetivada a aplicação, não significa que não solicitou ou não a autorizou. Segundo a instituição afirma, há tempos o correntista vinha usufruindo os lucros com a aplicação no fundo de investimento. Ao final, o banco requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença no que tange à condenação para disponibilizar a importância ainda bloqueada, de modo que o apelado aguarde as legais liberações, com a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Alternativamente, requereu sua sub-rogação nas quotas da aplicação financeira em nome do autor.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, se o banco apelante confiou os recursos à outra instituição, sem autorização de seu cliente, e os mesmos foram bloqueados em razão da intervenção pelo Banco Central, não pode o correntista ser penalizado por tal fato. “No caso em análise, o banco/apelante em momento algum apresentou qualquer prova capaz de legitimar as transferências de valores da conta corrente do apelado para os fundos de investimentos, limitou-se a alegar que o apelado tinha ciência da operação em razão do lucro auferido antes da intervenção do Banco Santos”, afirmou. Ainda conforme o relator, o apelante, inclusive, desistiu da produção de provas em audiência homologada.

O magistrado ressaltou o disposto no artigo 2º da Resolução nº 2.892/01, do BACEN, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor de Serviços Bancários: “Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto à aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância”.

O recurso foi provido apenas no pedido alternativo de sub-rogação do banco-apelante aos direitos creditórios do correntista junto ao Banco Santos, isso para evitar enriquecimento sem causa do autor da ação, ora apelado.

Acompanharam o voto do relator o juiz João Ferreira Filho (revisor convocado) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (vogal convocado).

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