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Arquivada ação de aprovados em concurso público que pediam para ser nomeados pelo DFTrans

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma Ação Cautelar (AC 2263) ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), por três candidatos aprovados no concurso público realizado em 1998 para o cargo de técnico de transportes públicos.

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma Ação Cautelar (AC 2263) ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), por três candidatos aprovados no concurso público realizado em 1998 para o cargo de técnico de transportes públicos. Conforme a ação, eles pretendiam ser nomeados e empossados nos cargos, por isso contestavam ato do Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans) – o antigo DMTU.
Por questões orçamentárias, a autarquia não chamou os aprovados, e para não ficar sem pessoal, celebrou contrato com o ICS (Instituto Candango de Solidariedade) para contratação de mão-de-obra terceirizada. Por meio de uma ação ordinária, os concursados tentaram exatamente anular esse contrato, e com isso, efetivar as nomeações nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público.
O contrato com o ICS foi declarado nulo pela justiça, mas, ao invés de chamar os aprovados em 98, o DFTrans realizou um novo concurso para provimento dos mesmos cargos para os quais os três foram aprovados.
Os advogados afirmavam que a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a aprovação em concurso não gera direito à nomeação. Decisão mantida em sentença de primeiro grau.
Com isso, a defesa interpôs, no Supremo, Recurso Extraordinário (RE) 492001, já admitido na origem pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os advogados pediam a concessão de efeito suspensivo ao RE, por entenderem presentes os requisitos da concessão da medida liminar.
O RE não foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski, tendo a defesa interposto recurso (agravo regimental) contra essa decisão do relator. O ministro constatou que o caso da ação cautelar não apresenta excepcionalidade que atribua efeito suspensivo a recurso extraordinário, uma vez que o recurso foi, inclusive, inadmitido.

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