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Anulados lançamentos do Fisco Estadual contra a Volkswagem

A Volkswagem do Brasil não pagará multas e impostos lançados pelo Estado do Rio Grande do Sul em seu nome. A decisão é do 1º Grupo Cível do TJRS, que acolheu os argumentos defendidos pela empresa. O valor cobrado chegava a R$ 442.916,11.

A Volkswagem do Brasil não pagará multas e impostos lançados pelo Estado do Rio Grande do Sul em seu nome. A decisão é do 1º Grupo Cível do TJRS, que acolheu os argumentos defendidos pela empresa. O valor cobrado chegava a R$ 442.916,11.

A Volkswagem propôs ação anulatória de débito fiscal contra o Estado do RS. O objetivo era o de desconstituir a exigência tributária relativa às diferenças entre o ICMS, considerado devido pelo fisco, e aquele recolhido com base reduzida pela concessionária Carro do Povo S.A. À época dos fatos, essa exercia regularmente este direito por força de medida liminar posteriormente modificada.

A Carro do Povo foi excluída do convênio que autorizava a redução da base de cálculo a ser adotada nas operações. Impetrou Mandado de Segurança contra o Estado e obteve liminar favorável. A Volkswagem argumentou que recebeu a informação da decisão liminar da Justiça e não havia outra coisa a fazer senão cumpri-la, passando a recolher os impostos devidos pela Carro do Povo, em regime de substituição tributária – quando há o recolhimento de impostos por uma única empresa em nome das demais envolvidas na cadeia produtiva e de comércio, em base reduzida.

Em 1º Grau, a sentença favorável à empresa determinou a anulação dos autos de lançamento descritos no pedido inicial. Em julgamento do recurso pela 2ª Câmara Cível, a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública foi reformada, por maioria, para declarar a ação improcedente. Com base no voto minoritário, foram propostos Embargos Infringentes, julgados pelo 1º Grupo Cível na última sexta-feira (2/12). É a última instância no âmbito da Justiça Estadual para apreciar o caso.

Para o Desembargador Irineu Mariani, relator no âmbito do Grupo, “não merece mantido o lançamento contra substituta tributária por descumprir o regime de substituição, em período durante o qual agir em observância a decisão judicial”. Considerou o magistrado que “desimporta que, posteriormente, a decisão tenha sido modificada. Em relação a tal período, e no que tange à operação objeto do regime, a responsabilidade é tão-só da Carro do Povo”. Registrou que, vencida a liminar, a VW passou a recolher a totalidade do imposto.

Os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Canibal, Roque Joaquim Volkweiss, Luis Felipe Silveira Difini, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Arno Werlang acompanharam o voto do relator.

Para o Desembargador Canibal, “em casos similares, tem-se considerado a atitude do fisco uma ´fúria arrecadatória´ contra quem cumpre decisões judiciais, o que denuncia que a autoridade fiscal desconhece a prestação jurisdicional exercida dentro da ordem democrática de Direito”.

O Desembargador Difini destacou que a comunicação da decisão no Mandado de Segurança a Volkswagen tinha o objetivo de fazer cumprir a decisão judicial.

Já o Desembargador Cassiano registrou que a VW apenas agiu substituindo a Carro do Povo e que a cobrança teria que ser contra a empresa gaúcha, no que foi acompanhado pelo presidente dos trabalhos, Desembargador Arno Werlang: “O contribuinte era a Carro do Povo e o imposto não pode ser cobrado do substituto”.

O Desembargador João Armando Bezerra Campos votou minoritariamente. Entendeu o magistrado que a comunicação da decisão liminar no Mandado de Segurança impetrado pela Carro do Povo recebida pela VW, não a obrigava pois ela não fazia parte do processo. Foi uma simples informação passada à VW a pedido da Carro do Povo, considerou.

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