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Anulada rescisão de contrato por prestadora de emergências médicas com idoso

Cláusulas de contrato de adesão podem ser anuladas quando são excessivamente prejudiciais para apenas uma das partes.

Cláusulas de contrato de adesão podem ser anuladas quando são excessivamente prejudiciais para apenas uma das partes. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS declarou nula parte de acordo que permitia a Rio Grande Emergências Médicas Ltda. (Ecco Salva) deixar de prestar os serviços a qualquer momento sem necessidade de justificativa.
A sentença do Juiz de Direito Mário Roberto Fernandes Corrêa decidiu pela manutenção do pacto firmado, declarando nula cláusula que previa rescisão unilateral. No recurso ao TJ, a empresa defendeu a validade do dispositivo, ressaltando que é prestadora de serviços de emergências médicas no âmbito pré-hospitalar, atividade diferente da exercida por operadoras de plano de saúde, não estando sujeita à Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
O autor da ação, de 77 anos, afirmou que a empresa promoveu a rescisão unilateral do pacto, apesar de ter pago rigorosamente as mensalidades do serviço.
[b]Voto[/b]
O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, citou decisão do magistrado de 1º Grau, registrou que nenhuma fundamentação foi sustentada pela empresa, além da referida cláusula que prevê a rescisão contratual. Ao caso foram aplicados o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei n.º 9.656/98. O Desembargador apontou que, apesar de ser empresa voltada exclusivamente a atendimento médico de urgência, cujo contrato não está expressamente previsto na Lei dos Planos de Saúde, é aparente sua sujeição às mesmas regras, em razão da semelhança de serviços e porque compelida a atender as normas de funcionamento do Conselho Regional de Medicina do RS.
Destacou que a aplicação das cláusulas de contratos está sujeita a limitações em situação em que uma das partes é flagrantemente prejudicada.  Salientou que o texto da cláusula que permite a Ecco-Salva deixar de prestar serviços sem justificativa, é vedada não somente pelo CDC, mas também da Constituição Federal e do Código Civil. Concluiu que a restrição do exercício do direito é imprescindível a fim de coibir o abuso, preservando a “boa-fé” nas relações contratuais.
A respeito dos danos morais ao autor, observou que a questão é de discussão de cláusulas contratuais, não ensejando a reparação.
A sessão ocorreu em 29/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Augusto Coelho Braga e Romeu Marques Ribeiro Filho.

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