Cláusulas de contrato de adesão podem ser anuladas quando são excessivamente prejudiciais para apenas uma das partes. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS declarou nula parte de acordo que permitia a Rio Grande Emergências Médicas Ltda. (Ecco Salva) deixar de prestar os serviços a qualquer momento sem necessidade de justificativa.
A sentença do Juiz de Direito Mário Roberto Fernandes Corrêa decidiu pela manutenção do pacto firmado, declarando nula cláusula que previa rescisão unilateral. No recurso ao TJ, a empresa defendeu a validade do dispositivo, ressaltando que é prestadora de serviços de emergências médicas no âmbito pré-hospitalar, atividade diferente da exercida por operadoras de plano de saúde, não estando sujeita à Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
O autor da ação, de 77 anos, afirmou que a empresa promoveu a rescisão unilateral do pacto, apesar de ter pago rigorosamente as mensalidades do serviço.
[b]Voto[/b]
O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, citou decisão do magistrado de 1º Grau, registrou que nenhuma fundamentação foi sustentada pela empresa, além da referida cláusula que prevê a rescisão contratual. Ao caso foram aplicados o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei n.º 9.656/98. O Desembargador apontou que, apesar de ser empresa voltada exclusivamente a atendimento médico de urgência, cujo contrato não está expressamente previsto na Lei dos Planos de Saúde, é aparente sua sujeição às mesmas regras, em razão da semelhança de serviços e porque compelida a atender as normas de funcionamento do Conselho Regional de Medicina do RS.
Destacou que a aplicação das cláusulas de contratos está sujeita a limitações em situação em que uma das partes é flagrantemente prejudicada. Salientou que o texto da cláusula que permite a Ecco-Salva deixar de prestar serviços sem justificativa, é vedada não somente pelo CDC, mas também da Constituição Federal e do Código Civil. Concluiu que a restrição do exercício do direito é imprescindível a fim de coibir o abuso, preservando a “boa-fé” nas relações contratuais.
A respeito dos danos morais ao autor, observou que a questão é de discussão de cláusulas contratuais, não ensejando a reparação.
A sessão ocorreu em 29/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Augusto Coelho Braga e Romeu Marques Ribeiro Filho.