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AGN deve interromper descontos em contracheque

Assim, os desembargadores ressaltaram que tais documentos em nada demonstram qualquer relação jurídica entre as partes litigantes, que autorize o desconto que vem se efetivando em desfavor da autora da ação.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a Agência de Fomento do Estado (AGN) interrompa os descontos nos contra-cheques de uma servidora, referentes ao cartão de crédito AGN, bem como para que se abstenha de incluir o nome da autora da ação nos órgãos de proteção ao crédito, SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA.
A decisão no TJRN, que não deu provimento ao Agravo de Instrumento (n° 2008.011411-4), verificou que, pela análise dos autos, se observa que não há documentação que revele que as partes litigantes tenham celebrado contrato para adquirir o cartão AGN ou mesmo que a servidora tenha efetuado a solicitação, de forma a legitimar o descontos no contracheque, referente a um alegado empréstimo.
Desse modo, a 1ª Câmara Cível definiu que não assiste razão à parte agravante (AGN), já que não comprovou as alegações e cuidou somente de acostar documentos referentes ao Estatuto de Fomento do Rio Grande do Norte, ao termo de convênio com Servidores do Estado e Contrato de Credenciamento para Operacionalização do Programa de Cartão de Crédito do Servidor Público Estadual.
Assim, os desembargadores ressaltaram que tais documentos em nada demonstram qualquer relação jurídica entre as partes litigantes, que autorize o desconto que vem se efetivando em desfavor da autora da ação.

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