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Voo AF 447: Viúva de passageiro receberá indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 18, fixou em R$ 302.675,00 o valor da indenização por danos morais que a Société Air France deverá pagar à viúva de um dos passageiros do voo AF 447, que na noite de 31 de maio de 2009 caiu no Oceano Atlântico enquanto fazia o trajeto entre o Rio de Janeiro e Paris. O valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0023685-53.2009.8.08.0024.

Em primeiro grau, a 4ª Vara Cível de Vitória havia condenado a Air France ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, além do valor correspondente a 100 mil Direitos Especiais de Saque (DES), que equivale a R$ 302.675,00. Com isso, a sentença de primeiro grau, que considerou a Convenção de Montreal quanto ao valor de 100 mil DES, determinava o pagamento total de R$ 602.675,00 à viúva do passageiro.

A Convenção de Montreal dispõe sobre a responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo internacional no que diz respeito a atrasos de voo, extravio de bagagens, acidentes aéreos, dentre outros. No entanto, para o relator da Apelação Cível, desembargador Annibal de Rezende Lima, “impõe-se reconhecer, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prevalência do Código de Defesa do Consumidor com relação às disposições insertas em convenções internacionais que cuidam do transporte aéreo internacional”, frisa em seu voto.

Ainda em seu voto, o relator destaca que o artigo 21 da Convenção de Montreal “não estabelece um pagamento mínimo em favor dos dependentes das vítimas de acidentes aéreos internacionais, o que de fato seria louvável e apenas lhes beneficiaria. Tanto é assim que o dispositivo em questão sequer diferencia as hipóteses de lesão ou morte do passageiro para efeito de indenização. Ao contrário, a interpretação daquele dispositivo conduz à conclusão de que, se a culpa pelo acidente aéreo não foi da companhia aérea transportadora, esta não poderá, com base na ausência de culpa, afastar ou limitar sua responsabilidade ao pagamento de até 100 mil DES”.

Considerando tais fatos, o relator afirmou que a Convenção de Montreal não estabelece uma verba indenizatória autônoma, concluindo que o valor de R$ 302.675,00, correspondente aos 100 mil DES, é suficiente para efeito de indenização pelo dano moral suportado pela viúva do passageiro. Em decisão unânime, o desembargador Annibal de Rezende Lima foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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