seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Vítima de estelionatários será indenizada por banco

O juiz José Undário Andrade, 7ª Vara Cível de Natal, declarou indevida uma quantia que o Banco Santander Brasil S/A cobrava de um idoso, em relação a realização de empréstimos consignados supostamente feitos no nome deste.

Ele também condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil, valor este acrescido de correção monetária e juros de mora. Caso descumpra a determinação judicial, o banco fica obrigado a pagar pena pecuniária arbitrada no valor de R$ 25 mil.
O idoso alegou que em 2006, no estacionamento do Supermercado Carrefour, teve sua carteira e documentos furtados, e que após alguns dias iniciaram-se os transtornos em sua vida, pois começou a receber cobranças correspondentes a realização de empréstimos consignados no Banco Santander.
Afirmou que nunca realizou qualquer tipo de negócio com aquela instituição, e que em 11 de julho de 2011 o valor cobrado já atingia a quantia de R$ 84.964,57. Disse que é pessoa idosa, e que sua filha entrou em contato com o SAC da instituição financeira, obtendo a informação de que existiam três contratos de financiamento em seu nome, que foram firmados em 22 de agosto de 2006, 18 de abril de 2007, e 27 de julho de 2007.
Para o magistrado que analisou o pedido do idoso, ao não adotar os cuidados necessários para verificar se os documentos que lhe são apresentados são verdadeiros ou falsos, o banco assumiu os riscos e deve suportar os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente.
De acordo com ele, este ônus não pode recair sobre o consumidor quando é inconteste a alegação de ocorrência de fraude, como nos autos, alegação reforçada pelo boletim de ocorrência anexado ao processo, que sequer foi impugnado pelo banco.

Processo nº 0137163-07.2011.8.20.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Servidora que cobrava por quitação eleitoral é condenada por improbidade administrativa
Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda
Justiça define que valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis